STJ — 43127

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-29Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aae177ccbd9938f28ecd721f937d15ac995c06f0a823b96165ce8e6030931219

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático da Vice-presidência do Tribunal de origem. II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida na inicial não aponta usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ, não se verificando, assim, hipóteses de cabimento previstas no art…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático da Vice-presidência do Tribunal de origem. II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida na inicial não aponta usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ, não se verificando, assim, hipóteses de cabimento previstas no art. 105, I, "f", da Constituição da República, o que inviabiliza a postulação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl 43.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2023; AgInt na Rcl 42.381/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 41.341/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 20/06/2022. III. Na realidade, busca-se com a presente Reclamação demonstrar "a distinção material entre o Tema 1.150 e o objeto da ação em tela", argumentação que tem o intento de, por via transversa, discutir na via reclamatória o desacerto da aplicação pela instância ordinária de precedente qualificado, o que esta Corte superior não admite, como decidiu a Corte Especial na Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020). IV. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - INCOGNOSCIBILIDADE - REQUISITOS - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ) STJ - <<AgInt na Rcl 42381>>-SP, <<AgInt nos EDcl na Rcl 41341>>-DF, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43290>>-MG (RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISCUSSÃO DE TESE FIRMADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.