Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88. PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático da Vice-presidência do Tribunal de origem. II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida na inicial não aponta usurpação de competência ou descumprimento de decisão do STJ, não se verificando, assim, hipóteses de cabimento previstas no art…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DAS
HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 105, I, "F", DA CF/88.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR, POR VIA TRANSVERSA, O ACERTO DE APLICAÇÃO
DE PRECEDENTE QUALIFICADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Trata-se de Agravo interno contra decisão que extinguiu, sem
exame do mérito, Reclamação ajuizada contra julgamento monocrático
da Vice-presidência do Tribunal de origem.
II. Tal como afirmado na decisão agravada, a pretensão deduzida na
inicial não aponta usurpação de competência ou descumprimento de
decisão do STJ, não se verificando, assim, hipóteses de cabimento
previstas no art. 105, I, "f", da Constituição da República, o que
inviabiliza a postulação. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl na Rcl
43.290/MG, Rel. Ministro MAURO CAMBPELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 10/03/2023; AgInt na Rcl 42.381/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2022; AgInt nos EDcl na Rcl
41.341/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de
20/06/2022.
III. Na realidade, busca-se com a presente Reclamação demonstrar "a
distinção material entre o Tema 1.150 e o objeto da ação em tela",
argumentação que tem o intento de, por via transversa, discutir na
via reclamatória o desacerto da aplicação pela instância ordinária
de precedente qualificado, o que esta Corte superior não admite,
como decidiu a Corte Especial na Rcl 36.476/SP (Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe de 06/03/2020).
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2023 a 29/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo
Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL - INCOGNOSCIBILIDADE - REQUISITOS -
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ)
STJ - <<AgInt na Rcl 42381>>-SP,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 41341>>-DF,
<<AgInt nos EDcl na Rcl 43290>>-MG
(RECLAMAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DISCUSSÃO DE TESE FIRMADA
EM PRECEDENTE QUALIFICADO)
STJ - <<Rcl 36476>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:F
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.