STJ — 42381

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2022-11-29Data Publicacao: 2022-12-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10f22f097b0fd472d37f1e0e20e2d928532cba24af31e69fc33cfd07d663b5a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.906.292/SP, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIOR REFERENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECLAMADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a presente Reclamação, eis que inadmissível a utilização da via processual eleita como sucedâneo recursal, ou seja, quando é cabível a interposição de recurso contra acórdão do Tribunal de origem. II. Reclamaç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA NO RESP 1.906.292/SP, EM QUE RESTOU ANULADO O ACÓRDÃO ANTERIOR REFERENTE A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECLAMADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu liminarmente a presente Reclamação, eis que inadmissível a utilização da via processual eleita como sucedâneo recursal, ou seja, quando é cabível a interposição de recurso contra acórdão do Tribunal de origem. II. Reclamação ajuizada, com fundamento nos arts. 105, I, f, da Constituição Federal, 988 e seguintes do CPC/2015, e 187 a 192 do RISTJ, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por suposto descumprimento da decisão proferida no REsp 1.906.292/SP - em que restou anulado o acórdão referente aos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronunciasse, de maneira motivada, sobre as alegações da parte recorrente -, ante a alegada persistência de omissão no julgado. III. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal e 988 do CPC, a Reclamação tem como finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação, por parte de outros órgãos, de sua competência constitucional. IV. No caso, não se verifica qualquer das hipóteses preconizadas pelo texto constitucional, pois a parte reclamante procura, na verdade, utilizar-se da Reclamação como sucedâneo recursal, o que não é cabível. V. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a reclamação é tentativa de substituição de um recurso adequado. Isso porque visa anular o segundo acórdão proferido por Tribunal de Justiça no âmbito de embargos de declaração, apesar de STJ - em recurso especial anterior - ter determinado a anulação do primeiro julgamento proferido desses embargos de declaração por omissão" (STJ, AgInt na Rcl 41.074/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021). Nesse sentido: STJ, AgRg na Rcl 3.998/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2010; AgRg na Rcl 12.626/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2013; AgInt nos EDcl na Rcl 43.514/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 06/09/2022; AgInt nos EDcl na Rcl 42.613/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/06/2022. VI. Ademais, "a utilização da reclamação para preservação da competência do STJ não deve ser ampliada para o controle do mérito das decisões tomadas por juízes inegavelmente competentes para o processo principal, fora das hipóteses contidas no art. 988 do CPC, sob pena de transformar o presente instrumento de cunho excepcional em mero sucedâneo de recurso" (STJ, Rcl 39.884/AL, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/08/2022). VII. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/11/2022 a 29/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À DECISÃO DESTA CORTE SUPERIOR - PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL) STJ - <<AgInt na Rcl 41074>>-CE, <<AgInt nos EDcl na Rcl 43514>>-CE, <<AgRg na Rcl 3998>>-RJ, <<AgRg na Rcl 12626>>-SC, <<AgInt nos EDcl na Rcl 42613>>-SP (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - DESCABIMENTO) STJ - <<Rcl 39884>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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