STJ — 1925664
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE
SENTIDO. SÚMULA 83/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL
AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PARTE CREDORA QUE SOMENTE INICIOU
O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.906/1994. FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO
IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA NÃO TRATADA NO AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO DO ART. 921 DO CPC/2015.
SÚMULA 211/STJ.
1. É dever da parte agravante, nos termos do art. 1.021, §1º, do
CPC, impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão
agravada. Não o fazendo, não há como conhecer do recurso, ficando
incólume a parte da decisão que, na espécie, concluiu pela
ocorrência de prescrição.
2. A jurisprudência do STJ é no sentido de cabe apelação da decisão
que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e a extingue por
ter sido realizado o pagamento. Súmula 83/STJ.
3. Ressente-se o especial do necessário prequestionamento se a
matéria referente ao dispositivo legal tido como violado não foi
decidida na origem e foram rejeitados os embargos de declaração.
Súmula 211/STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Referências legislativas identificadas
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- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art513
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art924
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art925
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