STJ — 1925664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6ae1b0c27ebc85c2c468115c310136da11d931fef8d0b70726be025685448c5

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO E NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGADOS DESTA CORTE NESSE SENTIDO. SÚMULA 83/STJ. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL AINDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. PARTE CREDORA QUE SOMENTE INICIOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEIS ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COM APLICAÇÃO DA LEI N. 8.906/1994. FUNDAMENTOS DO JULGADO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. MATÉRIA NÃO TRATADA NO AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA NO PARTICULAR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EM RELAÇÃO AO ASSUNTO DO ART. 921 DO CPC/2015. SÚMULA 211/STJ. 1. É dever da parte agravante, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, impugnar, especificadamente, os fundamentos da decisão agravada. Não o fazendo, não há como conhecer do recurso, ficando incólume a parte da decisão que, na espécie, concluiu pela ocorrência de prescrição. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de cabe apelação da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença e a extingue por ter sido realizado o pagamento. Súmula 83/STJ. 3. Ressente-se o especial do necessário prequestionamento se a matéria referente ao dispositivo legal tido como violado não foi decidida na origem e foram rejeitados os embargos de declaração. Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Referências legislativas identificadas

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