STJ — 809318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 622090dee49cee13ad79eb6c3071be932eaa506e11ef8f54962a94285d4ca15b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio, cumprindo analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Trata-se, portanto, de delito de concurso necessário" (HC n. 434.972/RJ, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 3. Na hipótese, a pretensão do impetrante não demanda o reexame aprofundado de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos já expressamente delineados pelas instâncias ordinárias. Verifica-se que os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias são manifestamente insuficientes para embasar uma condenação pelo delito de associação para o tráfico. - A Corte de origem, para a manutenção da referida condenação, mencionou apenas elementos de coautoria entre o paciente e o adolescente, destacando expressamente que Essa associação não precisa, necessariamente, ter uma existência permanente, bastando tão somente que os dois agentes se unam apenas uma só vez (e-STJ fl. 45), bem como a ilação no sentido de que quem garante que o acusado e menor Adriano, há muito mais tempo não vinham praticando o tráfico ilícito de entorpecentes, sem serem descobertos até o dia do fato, que deu origem a este processo (e-STJ fl. 47). Em momento algum, há referência a algum fato concreto que demonstrasse o vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre os envolvidos, de maneira que, constatada a mera associação eventual entre os acusados para a prática do tráfico de drogas, a absolvição do paciente pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é medida que se impõe. 4. Nesse contexto, diferentemente do entendimento da Corte local na espécie, deve ser reafirmado o posicionamento da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o tipo da associação para o tráfico de drogas ilícitas pressupõe o vínculo associativo estável e permanente, o que não foi efetivamente demonstrado na hipótese dos autos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica