STJ — 2336974
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. VERBOS NUCLEARES NÃO
PRATICADOS. CRIME PRATICADO EM COAUTORIA. 3. AFRONTA AO ART. 1º DA
LEI 9.613/1998. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E VALORES
RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA
DO MÍNIMO LEGAL. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, §
3º, DO CP. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A tipicidade do crime de corrupção passiva ficou comprovada pela
delação de João Carlos Freitas, responsável pelo empreendimento
Cidade Verde, de quem foi solicitada a vantagem indevida, para os
vereadores aprovarem os loteamentos. Não há se falar em ausência de
ato de ofício, uma vez que o recorrente foi quem colocou em votação
o projeto que foi aprovado.
2. Por se tratar de crime praticado em coautoria, não se faz
necessária a prática dos verbos nucleares por todos os coautores,
bastando o liame subjetivo entre os corréus para que todos possam
responder pela mesma conduta delitiva, o que ficou devidamente
comprovado na hipótese dos autos.
3. No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de
dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente
comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de
terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros,
para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando,
assim, ocultar a origem das vantagens recebidas.
- "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não
constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em
nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso
de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a
prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da
caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo
de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
4. No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do
tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por
vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a
necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais
reprovável.
- "(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo
em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da
Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais
acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020,
DJe 21/9/2020.)" (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe
de 28/10/2021.)
5. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se
abrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, "embora a sanção
final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença
de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do
regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em
vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". (AgRg no AREsp
n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
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