STJ — 2268651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4141b1250a7992a11e32cc8bd55fdd8384d784a80fa3f47645db01a025380c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FIANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO. INCLUSÃO NO ROL DE BENS SEQUESTRADOS. NATUREZA JURÍDICA INALTERADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
- A controvérsia central diz respeito à possível transmutação da natureza jurídica da fiança em sequestro de bens, decorrente do indeferimento do levantamento da fiança prestada pelo juízo criminal e sua inclusão no rol de bens sequestrados.
- A fiança possui a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações processuais, enquanto o sequestro de bens consiste na retenção de bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de proventos ilícitos, para garantir a reparação da vítima ou evitar o enriquecimento ilícito do agente delituoso.
- No caso em tela, o indeferimento do levantamento da fiança e sua inclusão no rol de bens sequestrados não promoveu a alteração da natureza jurídica da fiança para sequestro de bens. A inclusão decorreu da necessidade de assegurar o cumprimento de eventuais débitos relacionados ao procedimento de sequestro.
- A natureza jurídica da fiança não se modifica, também em razão da natureza específica do delito investigado. Mesmo que o recorrente seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário, uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade ideológica e formação de quadrilha.
- Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009073 ANO:1998 ART:0002A
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004
- LEG:FED LEI:009289 ANO:1996 ART:00011
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2975838 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- STJ — 2277426 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-10-11 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 2056642 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-09-21 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- REsp 2.002.362 do STJ: direito civil e processual civil — Citação da mesma norma
- Selic no crédito de PIS/Cofins: desde quando ela corre — Citação da mesma norma
- Tributo pago indevidamente: quando cabe restituição — Citação da mesma norma
- Restituição parada: os três prazos que não se confundem — Citação da mesma norma