STJ — 2268651

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-08-22Data Publicacao: 2023-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f4141b1250a7992a11e32cc8bd55fdd8384d784a80fa3f47645db01a025380c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FIANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO. INCLUSÃO NO ROL DE BENS SEQUESTRADOS. NATUREZA JURÍDICA INALTERADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
  2. A controvérsia central diz respeito à possível transmutação da natureza jurídica da fiança em sequestro de bens, decorrente do indeferimento do levantamento da fiança prestada pelo juízo criminal e sua inclusão no rol de bens sequestrados.
  3. A fiança possui a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações processuais, enquanto o sequestro de bens consiste na retenção de bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de proventos ilícitos, para garantir a reparação da vítima ou evitar o enriquecimento ilícito do agente delituoso.
  4. No caso em tela, o indeferimento do levantamento da fiança e sua inclusão no rol de bens sequestrados não promoveu a alteração da natureza jurídica da fiança para sequestro de bens. A inclusão decorreu da necessidade de assegurar o cumprimento de eventuais débitos relacionados ao procedimento de sequestro.
  5. A natureza jurídica da fiança não se modifica, também em razão da natureza específica do delito investigado. Mesmo que o recorrente seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário, uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade ideológica e formação de quadrilha.
  6. Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria afronta à Súmula Vinculante 10 do STF.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA, SONEGAÇÃO FISCAL E PREVIDENCIÁRIA, APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FALSIDADE IDEOLÓGICA. FIANÇA. INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO. INCLUSÃO NO ROL DE BENS SEQUESTRADOS. NATUREZA JURÍDICA INALTERADA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A controvérsia central diz respeito à possível transmutação da natureza jurídica da fiança em sequestro de bens, decorrente do indeferimento do levantamento da fiança prestada pelo juízo criminal e sua inclusão no rol de bens sequestrados. 3. A fiança possui a finalidade de garantir o cumprimento das obrigações processuais, enquanto o sequestro de bens consiste na retenção de bens móveis e imóveis, adquiridos por meio de proventos ilícitos, para garantir a reparação da vítima ou evitar o enriquecimento ilícito do agente delituoso. 4. No caso em tela, o indeferimento do levantamento da fiança e sua inclusão no rol de bens sequestrados não promoveu a alteração da natureza jurídica da fiança para sequestro de bens. A inclusão decorreu da necessidade de assegurar o cumprimento de eventuais débitos relacionados ao procedimento de sequestro. 5. A natureza jurídica da fiança não se modifica, também em razão da natureza específica do delito investigado. Mesmo que o recorrente seja acusado de sonegação fiscal, o valor fornecido como fiança não pode ser considerado como um crédito tributário ou previdenciário, uma vez que são imputados a ele outros crimes, como falsidade ideológica e formação de quadrilha. 6. Verifica-se que o art. 2º-A da Lei n. 9.073/1998 e o art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995 não se aplicam aos depósitos judiciais resultantes de fiança na Justiça Comum Federal, e o afastamento do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, em relação aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria afronta à Súmula Vinculante 10 do STF. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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