STJ — 2975838

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0af5d4e65438442ec3b64fb7f7761cc09c77296e5f8718dfba8a7cb1419b6579

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
  2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil.
  3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial.
  4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária.
  5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02.
  6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C.C. PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DETERMINOU A DIVISÃO DO PATRIMÔNIO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXA SELIC AFASTADA. CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJMS que, em cumprimento de sentença de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, manteve a correção monetária pelo IGPM/FGV e fixou juros moratórios de 1% ao mês, com base nos arts. 406 do Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 2. O TJMS, ao julgar embargos de declaração, reafirmou a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, considerando tratar-se de mora extracontratual e utilizando como fundamento o Enunciado n. 20 da I Jornadas de Direito Civil. 3. Há duas questões em discussão, saber se (i) os juros moratórios legais previstos no art. 406 do Código Civil devem observar a taxa Selic, aplicada de forma isolada; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento e eventual provimento do recurso especial. 4. A jurisprudência do STJ, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que os juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil devem ser representados pela taxa Selic, que já contempla correção monetária e juros, sendo vedada a cumulação com outros índices de atualização monetária. 5. A taxa Selic é utilizada como referência para os juros moratórios dos tributos federais, conforme disposto em diversos dispositivos legais, como os arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, § 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02. 6. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, que determina a aplicação da taxa Selic como índice de juros moratórios para condenações judiciais posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002. 7. Agravo conhecido. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC) STJ - <<REsp 1111119>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176), <<REsp 1658079>>-SP (APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - CONDENAÇÕES POSTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO CC/2002) STJ - <<REsp 933067>>-MG, <<EDcl no REsp 953460>>-MG, <<AgRg no AREsp 196158>>-CE, <<AgRg no REsp 1054117>>-RJ, <<EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1645236>>-RJ, <<EDcl no REsp 1639699>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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