STJ — 2277426

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91072bf5ca5d1d99f41af085749990cf3ce15a0677280357deccb16aa619f0af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/42. COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inviável rever no caso em tela a composição do quadro funcional da empresa recorrente, para aferir a incidência da Contribuição Adicional de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei 4.048/1942, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ, assim enunciad o: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  2. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/42. COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inviável rever no caso em tela a composição do quadro funcional da empresa recorrente, para aferir a incidência da Contribuição Adicional de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei 4.048/1942, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ, assim enunciad o: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TAXA SELIC - 1º DE JANEIRO DE 1996 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - CUMULAÇÃO) STJ - <<REsp 1111175>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 145), <<REsp 1120855>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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