STJ — 2277426
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91072bf5ca5d1d99f41af085749990cf3ce15a0677280357deccb16aa619f0af
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI 4.048/42. COMPOSIÇÃO DO QUADRO FUNCIONAL DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável rever no caso em tela a composição do quadro funcional da empresa recorrente, para aferir a incidência da Contribuição Adicional de que trata o artigo 6º, do Decreto-lei 4.048/1942, porquanto o óbice da Súmula 7/STJ, assim enunciad o: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- A partir de 1º de janeiro de 1996, os juros de mora são devidos pela taxa Selic a partir do recolhimento indevido, não tendo aplicação o art. 167, parágrafo único, do CTN, a teor do disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00167 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1777457 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-12-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1466592 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-05-02 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2975838 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-06 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
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