Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MATÉRIA PACIFICADA COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e
em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os
embargos de declaração como agravo regimental.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciou o tema 788 da
repercussão geral (ARE 848.107), e "declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
- No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença para a
acusação ocorreu em julho de 2013 (e-STJ, fl. 1483-1486), antes de
12/11/2020. Assim, o acórdão será mantido, nos termos da orientação
da Suprema Corte.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 788. INÍCIO DA CONTAGEM. TRÂNSITO EM
JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. MATÉRIA PACIFICADA COM MODULAÇÃO DE
EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO ANTES DE 12/11/2020.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Considerando o caráter manifestamente infringente da oposição, e
em face do princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os
embargos de declaração como agravo regimental.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, apreciou o tema 788 da
repercussão geral (ARE 848.107), e "declarou a não recepção pela
Constituição Federal da locução 'para a acusação', contida na
primeira parte do inciso I do artigo 112 do Código Penal,
conferindo-lhe interpretação conforme à Constituição de forma a se
entender que a prescrição começa a correr do dia em que transita em
julgado a sentença condenatória para ambas as partes, aplicando-se
este entendimento aos casos em que i) a pena não foi declarada
extinta pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
3. No caso dos autos, o trânsito em julgado da sentença para a
acusação ocorreu em julho de 2013 (e-STJ, fl. 1483-1486), antes de
12/11/2020. Assim, o acórdão será mantido, nos termos da orientação
da Suprema Corte.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO - TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>, <<AgRg no HC 782042>>-SP,
<<AgRg no REsp 2026538>>-SP
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - MARCO INTERRUPTIVO - TRÂNSITO
EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STF - [[ARE-RG 848107]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 788)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.