Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020. NECESSIDADE DE
QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios. Entretanto, a prescrição executória estatal, por
ser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada.
- A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre
a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF.
- Na hipótese do embargante, a sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em 30/5/2014, pois o Ministério Público
Federal - MPF apresentou razões de apelação somente em relação a
outro réu, devendo, assim, ser observada a modulação dos efeitos
referente ao Tema n. 788/STF. E, considerando a pena imposta de 2
anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8
anos, nos termos do artigos 109, IV, do Código Penal - CP.
- Observa-se que, de fato, já transcorreu o aludido lapso temporal
desde a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação,
sem que tenha sido iniciada a execução da pena, motivo pelo qual, a
princípio, seria possível o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências pelo Juízo da execução
penal, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e
incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o Juízo da
execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de
modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e,
caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela
ocorrência da prescrição executória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. RECONHECÍVEL DE OFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS
PARTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA N. 788 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - STF. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 11/11/2020. NECESSIDADE DE
QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO CONFIRME O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO
CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP,
os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de
omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum
embargado. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos
aludidos vícios. Entretanto, a prescrição executória estatal, por
ser matéria de ordem, reconhecível de ofício, foi analisada.
2. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada no
dia 26/10/2022, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259/PR, em
consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal - STF sobre
a matéria, decidiu que a prescrição da pretensão executória tem como
marco inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as
partes. Ocorre que, em 3/7/2023, o STF modulou a referida tese para
entender que seus preceitos não se aplicam aos processos com
trânsito em julgado para a acusação ocorrido até 11/11/2020 (data do
julgamento das ADCs ns. 43, 44 e 53) - Tema 788/STF.
3. Na hipótese do embargante, a sentença condenatória transitou em
julgado para a acusação em 30/5/2014, pois o Ministério Público
Federal - MPF apresentou razões de apelação somente em relação a
outro réu, devendo, assim, ser observada a modulação dos efeitos
referente ao Tema n. 788/STF. E, considerando a pena imposta de 2
anos e 6 meses de reclusão, aplica-se o prazo prescricional de 8
anos, nos termos do artigos 109, IV, do Código Penal - CP.
4. Observa-se que, de fato, já transcorreu o aludido lapso temporal
desde a data do trânsito em julgado da condenação para a acusação,
sem que tenha sido iniciada a execução da pena, motivo pelo qual, a
princípio, seria possível o reconhecimento da prescrição da
pretensão executória. Ocorre que a referida medida depende da
aferição de outras possíveis intercorrências pelo Juízo da execução
penal, tais como aquelas previstas no parágrafo único do art. 116 e
incisos V e VI do art. 117, ambos do Código Penal. Precedentes.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para que o Juízo da
execução penal aprecie os outros incidentes executivos capazes de
modificar a contagem do prazo prescricional executório estatal, e,
caso não configurados, decrete extinta a pena do ora embargante pela
ocorrência da prescrição executória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1983259>>-PR
(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - MARCO INTERRUPTIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 1965408>>-SP
(PRETENSÃO EXECUTÓRIA - PRESCRIÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO
PENAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 2160511>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no REsp 2015415>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 2441037>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1901023>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00112 INC:00001 ART:00117 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.