Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para
impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do
ato. (...) (AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No
caso, a própria Defensoria Pública estava presente na audiência,
tomou conhecimento de toda a fundamentação e não há registros de que
tenha levantado esse questionamento junto ao juízo ou mesmo
requerido as transcrições dos fundamentos lançados de forma oral.
Ausência de prejuízo ou de ilegalidades. Julgados do STJ.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
- No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretadas da
prisão, que resultou na apreensão de 419 pinos de cocaína, 17
pedras de crack, 82 bombinhas de maconha, 1 simulacro de pistola, 2
rádios comunicador, 4 munições calibre .12 e 1 balança de precisão.
Ainda, apontou o risco de reiteração do recorrente, tendo em vista a
condição de novo líder do tráfico na região onde foi preso e a
existência de processo criminal tramitando em desfavor, dado
indicativo da efetiva necessidade de resguarda a garantia da ordem
pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Julgados do STJ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO.
NECESSIDADE DE RESGUARAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para
impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do
ato. (...) (AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No
caso, a própria Defensoria Pública estava presente na audiência,
tomou conhecimento de toda a fundamentação e não há registros de que
tenha levantado esse questionamento junto ao juízo ou mesmo
requerido as transcrições dos fundamentos lançados de forma oral.
Ausência de prejuízo ou de ilegalidades. Julgados do STJ.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF
e STJ.
3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal
estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da
gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretadas da
prisão, que resultou na apreensão de 419 pinos de cocaína, 17
pedras de crack, 82 bombinhas de maconha, 1 simulacro de pistola, 2
rádios comunicador, 4 munições calibre .12 e 1 balança de precisão.
Ainda, apontou o risco de reiteração do recorrente, tendo em vista a
condição de novo líder do tráfico na região onde foi preso e a
existência de processo criminal tramitando em desfavor, dado
indicativo da efetiva necessidade de resguarda a garantia da ordem
pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal.
Julgados do STJ.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO
DOS MOTIVOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 742161>>-SC, <<HC 497619>>-SC,
<<HC 510712>>-SC, <<HC 426912>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO FEITA DE FORMA ORAL - ALEGAÇÃO DE
NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO)
STJ - <<HC 420180>>-SC
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE -
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)
STF - [[HC 126756]]-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STJ - <<HC 495993>>-SP, <<RHC 117654>>-ES, <<RHC 142457>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 185444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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