STJ — 185444

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-09-05Data da publicação: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7474a8b7d7b71b73511c84bbc2f8e3c8a08fc5d6db37805cc2cc34c121a7ab1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852769
Número de registro na fonte
202302851584
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 185444 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a7474a8b7d7b71b73511c84bbc2f8e3c8a08fc5d6db37805cc2cc34c121a7ab1. SHA-256 do comentário: 71878b71ed0dfec3ccd406b5e427f8bdac60232d8831eb778e4c4b96f94e11b1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
  • Registro documental: a7474a8b7d7b71b73511c84bbc2f8e3c8a08fc5d6db37805cc2cc34c121a7ab1
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato. (...) (AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No caso, a própria Defensoria Pública estava presente na audiência, tomou conhecimento de toda a fundamentação e não há registros de que tenha levantado esse questionamento junto ao juízo ou mesmo requerido as transcrições dos fundamentos lançados de forma oral. Ausência de prejuízo ou de ilegalidades. Julgados do STJ.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretadas da prisão, que resultou na apreensão de 419 pinos de cocaína, 17 pedras de crack, 82 bombinhas de maconha, 1 simulacro de pistola, 2 rádios comunicador, 4 munições calibre .12 e 1 balança de precisão. Ainda, apontou o risco de reiteração do recorrente, tendo em vista a condição de novo líder do tráfico na região onde foi preso e a existência de processo criminal tramitando em desfavor, dado indicativo da efetiva necessidade de resguarda a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Julgados do STJ.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS LANÇADOS DE FORMA ORAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ausência de transcrição dos motivos expostos oralmente para impor a prisão preventiva, por si só, não acarreta a nulidade do ato. (...) (AgRg no HC n. 742.161/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). No caso, a própria Defensoria Pública estava presente na audiência, tomou conhecimento de toda a fundamentação e não há registros de que tenha levantado esse questionamento junto ao juízo ou mesmo requerido as transcrições dos fundamentos lançados de forma oral. Ausência de prejuízo ou de ilegalidades. Julgados do STJ. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual, como forma de garantir a ordem pública, em razão da gravidade do delito, evidenciada pelas circunstâncias concretadas da prisão, que resultou na apreensão de 419 pinos de cocaína, 17 pedras de crack, 82 bombinhas de maconha, 1 simulacro de pistola, 2 rádios comunicador, 4 munições calibre .12 e 1 balança de precisão. Ainda, apontou o risco de reiteração do recorrente, tendo em vista a condição de novo líder do tráfico na região onde foi preso e a existência de processo criminal tramitando em desfavor, dado indicativo da efetiva necessidade de resguarda a garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ORAL - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS MOTIVOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE) STJ - <<AgRg no HC 742161>>-SC, <<HC 497619>>-SC, <<HC 510712>>-SC, <<HC 426912>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO FEITA DE FORMA ORAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - <<HC 420180>>-SC (PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - [[HC 126756]]-SP (TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<HC 495993>>-SP, <<RHC 117654>>-ES, <<RHC 142457>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.