STJ — 834812
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAR A PENA-BASE E
PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Em observância ao decidido no ARE 666.334/AM, julgado pelo STF
sob o regime da repercussão geral, em que se firmou o entendimento
de que a natureza e a quantidade de droga apreendida devem ser
levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob
pena de indevido bis in idem, ou seja, tal valoração só pode ser
considerada na primeira ou na terceira fase do cálculo da pena.
2. No presente caso, tendo sido a quantidade da droga utilizada para
exasperar a pena-base, a sua utilização para afastar a incidência
da minorante constituiria bis in idem.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2227980 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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