Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
- No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante e os demais corréus
teriam orquestrado e executado os crimes de roubo e extorsão,
estudando a rotina das vítimas, conhecendo sua família, amigos,
local de trabalho, bem como sua residência, abordando uma delas na
porta de casa, com o emprego de arma de fogo e pretensos distintivos
policiais. Já dentro da residência, ameaçaram as vítimas de morte
por diversas vezes, inclusive após o delito, em caso de revelação da
autoria dos fatos criminosos. Restou consignado no decreto
preventivo, ainda, que o acusado estaria associado para a prática
desses mesmos delitos na região em questão, constituindo milícia
armada, razão pela qual haveria grande probabilidade de reiteração
delitiva.
- Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada nessa espécie de
delito constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva.
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura.
- O exame contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao
tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também se
leva em consideração a necessidade da segregação e a permanência
dos requisitos de cautelaridade. In casu, os fatos teriam sido
praticados no dia 5/3/2020 e o decreto cautelar é datado de 21/
9/2022. Verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva
foi decretada quando do recebimento da denúncia pelo Juízo
competente, fixado por esta Corte Superior. Ao que tudo indica, os
indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou
à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da
legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. O tempo
transcorrido entre o oferecimento da denúncia - e respectivo pedido
de prisão - e a decisão decretando a custódia cautelar não é
suficiente, por si só, para afastar a necessidade dela, tendo em
vista a gravidade das condutas delituosas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO MAJORADO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA.
MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
concreta da conduta delituosa, pois o agravante e os demais corréus
teriam orquestrado e executado os crimes de roubo e extorsão,
estudando a rotina das vítimas, conhecendo sua família, amigos,
local de trabalho, bem como sua residência, abordando uma delas na
porta de casa, com o emprego de arma de fogo e pretensos distintivos
policiais. Já dentro da residência, ameaçaram as vítimas de morte
por diversas vezes, inclusive após o delito, em caso de revelação da
autoria dos fatos criminosos. Restou consignado no decreto
preventivo, ainda, que o acusado estaria associado para a prática
desses mesmos delitos na região em questão, constituindo milícia
armada, razão pela qual haveria grande probabilidade de reiteração
delitiva.
3. Encontra-se pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça
que o modus operandi e a periculosidade demonstrada nessa espécie de
delito constituem motivação idônea à decretação da prisão
preventiva.
4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com a sua soltura.
5. O exame contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao
tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também se
leva em consideração a necessidade da segregação e a permanência
dos requisitos de cautelaridade. In casu, os fatos teriam sido
praticados no dia 5/3/2020 e o decreto cautelar é datado de 21/
9/2022. Verifica-se que não houve flagrante e a prisão preventiva
foi decretada quando do recebimento da denúncia pelo Juízo
competente, fixado por esta Corte Superior. Ao que tudo indica, os
indícios de autoria surgiram no curso das investigações, o que levou
à representação pela prisão preventiva, circunstância dentro da
legalidade, considerada a gravidade dos fatos narrados. O tempo
transcorrido entre o oferecimento da denúncia - e respectivo pedido
de prisão - e a decisão decretando a custódia cautelar não é
suficiente, por si só, para afastar a necessidade dela, tendo em
vista a gravidade das condutas delituosas.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - GRAVIDADE CONCRETA)
STJ - <<AgRg no HC 521251>>-SP, <<RHC 120503>>-ES
(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE - NÃO
RECONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 756871>>-RS, <<AgRg no HC 739827>>-MG,
<<HC 526759>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 179053 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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