Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM
REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE
DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a
interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e
dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na
individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é
possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em
cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando
devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art.
117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a
concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime
aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do
caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
4/ 9/2018).
- Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a
desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as
instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja
mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada
por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha
praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a
imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a
substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida
em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas,
utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas,
ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá
residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de
crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular
desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um
ambiente absolutamente inadequado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS EM
REGIME INICIAL FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE
DOZE ANOS DE IDADE. NÃO CABIMENTO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
DELITO PRATICADO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, superou a
interpretação literal desse dispositivo legal, a fim de abarcar e
dar efetividade ao princípio da dignidade da pessoa humana na
individualização da pena, adotando entendimento segundo o qual é
possível a concessão de prisão domiciliar às sentenciadas em
cumprimento de pena no regime fechado ou semiaberto, quando
devidamente demonstrada sua imprescindibilidade (HC 375.774/SC, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
13/12/2016, DJe de 19/12/2016).
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar Habeas Corpus coletivo n.
143.641/SP, de relatoria do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em
20/2/2018, concedeu comando geral para fins de cumprimento do art.
318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual. No ponto,
a orientação da Suprema Corte é no sentido de substituição da
prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos
do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com
Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), salvo
as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante
violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em
situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente
fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, "embora o art.
117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a
concessão da prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime
aberto, é possível a extensão de tal benefício aos sentenciados
recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a peculiaridade do
caso concreto demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 456.301/SP,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe
4/ 9/2018).
4. Hipótese concreta que revela situação excepcionalíssima a
desautorizar a concessão da prisão domiciliar, porquanto as
instâncias ordinárias salientaram que não obstante a apenada seja
mãe de crianças menores de 12 anos de idade, tenha sido condenada
por crime praticado sem violência ou grave ameaça, não tenha
praticado o crime contra os próprios filhos e seja presumida a
imprescindibilidade dos seus cuidados maternos, não é cabível a
substituição da execução definitiva por prisão domiciliar, na medida
em que a paciente e seu companheiro atuavam no comércio de drogas,
utilizando-se do salão de beleza da paciente para armazenar drogas,
ao lado da residência do casal, expondo a risco aos infantes que lá
residiam, posto que utilizada a moradia também para a prática de
crime, situação que compromete, a toda evidência, o regular
desenvolvimento dos filhos menores, inseridos pela própria mãe em um
ambiente absolutamente inadequado.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME INICIAL FECHADO OU SEMIABERTO - PRISÃO DOMICILIAR -
EXCEPCIONALIDADE A DESAUTORIZAR A CONCESSÃO)
STJ - <<AgRg no HC 712487>>-SC, <<AgRg no HC 580192>>-SP,
<<AgRg no HC 731648>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00117 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.