STJ — 181893

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d20bf0cdcc51a8eb1167d7739aff2e055e5d2e3706786f9fec20dc567bb69c49

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. "OPERAÇÃO MARITIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PEPEL DE LIDERANÇA. OPERADOR INTERNCIONAL DO ESQUEMA CRIMINOSO. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do recorrente, acusado de supostamente integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, exercendo papel relevante no esquema, atuando como operador internacional. Segundo as decisões anteriores, o recorrente, identificado como "FENÔMENO" ou "R9", seria sócio do líder e também exercia papel de liderança na organização criminosa que atuava com um modus operandi diferenciado - consistia na inserção de entorpecentes em carregamentos de frutas. Porém, a Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal, conseguiu evitar, em várias ocasiões, o envio de aproximadamente 2,4 toneladas de cocaína do terminal portuário de Natal/RN para o exterior. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1°/12/2022).
  4. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015).
  5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória os requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. A documentação juntada pela defesa não atesta que o paciente se encontra em estado de saúde extremamente debilitado, pois "não há nenhum laudo médico que analise todo o seu quadro clínico e indique a necessidade dele ser atendido de forma especial em sua residência". Do mesmo modo, não ficou comprovada a impossibilidade de o agravante receber o atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Ademais, o juízo singular, fundado na ausência de comprovação, minimamente satisfatória da imprescindibilidade de o paciente obter o benefício da prisão domiciliar para receber tratamento médico extramuros do sistema prisional, encaminhou cópia da decisão ao estabelecimento prisional para ciência registro da necessidade da devida assistência médica ao agravante. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. "OPERAÇÃO MARITIMUM". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PEPEL DE LIDERANÇA. OPERADOR INTERNCIONAL DO ESQUEMA CRIMINOSO. NECESSIDADE DE DESARTICULAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal Regional em razão da periculosidade do recorrente, acusado de supostamente integrar uma organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas, exercendo papel relevante no esquema, atuando como operador internacional. Segundo as decisões anteriores, o recorrente, identificado como "FENÔMENO" ou "R9", seria sócio do líder e também exercia papel de liderança na organização criminosa que atuava com um modus operandi diferenciado - consistia na inserção de entorpecentes em carregamentos de frutas. Porém, a Polícia Federal, em conjunto com a Receita Federal, conseguiu evitar, em várias ocasiões, o envio de aproximadamente 2,4 toneladas de cocaína do terminal portuário de Natal/RN para o exterior. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. Dessa forma, "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). Ainda, conforme entendimento do STF, "a gravidade em concreto do crime, a periculosidade do agente, a fundada probabilidade de reiteração delitiva e a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (AgRg no HC n. 219664, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1°/12/2022). 4. Nos termos da Jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n. 58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015). 5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram não haver comprovação satisfatória os requisitos necessários para o deferimento da prisão domiciliar. A documentação juntada pela defesa não atesta que o paciente se encontra em estado de saúde extremamente debilitado, pois "não há nenhum laudo médico que analise todo o seu quadro clínico e indique a necessidade dele ser atendido de forma especial em sua residência". Do mesmo modo, não ficou comprovada a impossibilidade de o agravante receber o atendimento médico adequado no estabelecimento prisional. Ademais, o juízo singular, fundado na ausência de comprovação, minimamente satisfatória da imprescindibilidade de o paciente obter o benefício da prisão domiciliar para receber tratamento médico extramuros do sistema prisional, encaminhou cópia da decisão ao estabelecimento prisional para ciência registro da necessidade da devida assistência médica ao agravante. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO DOMICILIAR - REQUISITOS) STF - [[HC 152265]]-SP, [[RHC 58378]]-MG (PRISÃO DOMICILIAR - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS) STJ - <<AgRg no HC 825091>>-SP, <<AgRg no HC 736219>>-SC, <<AgRg no HC 702485>>-GO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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