Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMÉRCIO DE
DADOS PESSOAIS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS ELETRÔNICOS FURTADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da
prisão do agravante teve como fundamento a presença de anotações
criminais pretéritas, tendo sido destacado que "[p]esquisa pelo seu
nome no E-SAJ retorna 35 ocorrências (das quais 6 ações penais).
Inclusive, uma delas, a de n. 0562487-38.2017.805.0001, tramitou
nesta mesma 14ª Vara, relativa a um furto qualificado perpetrado em
2017, e houve condenação definitiva". Inequívoco, dessa forma, haver
efetivo risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Ainda mais diante do depoimento de "ser 'viciado em cometer furtos'
e que 'os computadores que já furtou foram utilizados para retirar
informações da memória que valem mais do que o valor de venda do
aparelho'".
- Dessa forma, justifica-se a imposição da sua prisão preventiva,
pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
- Tal contexto demonstra que outras medidas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMÉRCIO DE
DADOS PESSOAIS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS ELETRÔNICOS FURTADOS. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da
prisão do agravante teve como fundamento a presença de anotações
criminais pretéritas, tendo sido destacado que "[p]esquisa pelo seu
nome no E-SAJ retorna 35 ocorrências (das quais 6 ações penais).
Inclusive, uma delas, a de n. 0562487-38.2017.805.0001, tramitou
nesta mesma 14ª Vara, relativa a um furto qualificado perpetrado em
2017, e houve condenação definitiva". Inequívoco, dessa forma, haver
efetivo risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas.
Ainda mais diante do depoimento de "ser 'viciado em cometer furtos'
e que 'os computadores que já furtou foram utilizados para retirar
informações da memória que valem mais do que o valor de venda do
aparelho'".
3. Dessa forma, justifica-se a imposição da sua prisão preventiva,
pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a
imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração
delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
4. Tal contexto demonstra que outras medidas previstas no art. 319
do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a
proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL
DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS)
STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS,
<<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.