STJ — 179523

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7e4cc8c097173bafeb8b83cd0a3b79c659b7fa2b89fe319f66f097682f84847

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000852183
Número de registro na fonte
202301232394
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMÉRCIO DE DADOS PESSOAIS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS ELETRÔNICOS FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão do agravante teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas, tendo sido destacado que "[p]esquisa pelo seu nome no E-SAJ retorna 35 ocorrências (das quais 6 ações penais). Inclusive, uma delas, a de n. 0562487-38.2017.805.0001, tramitou nesta mesma 14ª Vara, relativa a um furto qualificado perpetrado em 2017, e houve condenação definitiva". Inequívoco, dessa forma, haver efetivo risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Ainda mais diante do depoimento de "ser 'viciado em cometer furtos' e que 'os computadores que já furtou foram utilizados para retirar informações da memória que valem mais do que o valor de venda do aparelho'".
  3. Dessa forma, justifica-se a imposição da sua prisão preventiva, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
  4. Tal contexto demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. COMÉRCIO DE DADOS PESSOAIS EXTRAÍDOS DOS APARELHOS ELETRÔNICOS FURTADOS. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão do agravante teve como fundamento a presença de anotações criminais pretéritas, tendo sido destacado que "[p]esquisa pelo seu nome no E-SAJ retorna 35 ocorrências (das quais 6 ações penais). Inclusive, uma delas, a de n. 0562487-38.2017.805.0001, tramitou nesta mesma 14ª Vara, relativa a um furto qualificado perpetrado em 2017, e houve condenação definitiva". Inequívoco, dessa forma, haver efetivo risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. Ainda mais diante do depoimento de "ser 'viciado em cometer furtos' e que 'os computadores que já furtou foram utilizados para retirar informações da memória que valem mais do que o valor de venda do aparelho'". 3. Dessa forma, justifica-se a imposição da sua prisão preventiva, pois, como sedimentado em farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4. Tal contexto demonstra que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO - PERICULUM LIBERTATIS) STJ - <<RHC 76929>>-MG, <<HC 389098>>-SP, <<HC 364847>>-RS, <<HC 442874>>-SP, <<RHC 76801>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.