STJ — 819646

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8324d3d4362e06805007d872186787cac3a3e10479463d45607ea7a014ed5951

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE APÓS CONSUMO DE ALCÓOL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS PELA CONTRAMÃO DA VIA. DOLO EVENTUAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
  2. No caso em tela, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do acusado, que "conduzia o veículo em velocidade incompatível para a via, tendo ainda realizado diversas ultrapassagens pela contra mão, quase colidindo com a viatura da Polícia Militar, momento em que realizou uma manobra brusca, atingindo um casal que passava pelo local, sendo que uma das vítimas se tratava de um homem idoso, com 66 anos, o qual se encontra atualmente internado, em estado grave. Não bastasse, o autuado, no momento de sua prisão, apresentava inúmeros sinais de embriaguez, como voz pastosa e forte odor etílico", além de possuir maus antecedentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO CONTRA DUAS VÍTIMAS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ALTA VELOCIDADE APÓS CONSUMO DE ALCÓOL. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. ULTRAPASSAGENS PERIGOSAS PELA CONTRAMÃO DA VIA. DOLO EVENTUAL. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso em tela, a prisão preventiva está justificada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade social do acusado, que "conduzia o veículo em velocidade incompatível para a via, tendo ainda realizado diversas ultrapassagens pela contra mão, quase colidindo com a viatura da Polícia Militar, momento em que realizou uma manobra brusca, atingindo um casal que passava pelo local, sendo que uma das vítimas se tratava de um homem idoso, com 66 anos, o qual se encontra atualmente internado, em estado grave. Não bastasse, o autuado, no momento de sua prisão, apresentava inúmeros sinais de embriaguez, como voz pastosa e forte odor etílico", além de possuir maus antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - IDONEIDADE) STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.