STJ — 181702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8852a8b0180cffaa37f2f56967f0f95a891197235f33223e966060b32e9205
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNC IA.
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser
computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se
pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade (art. 5º, LXXVII, da CF), considerando cada caso e
suas particularidades.
2. Depreende-se dos documentos do feito que, desde o dia 25/3/2023,
o paciente estava preso pela prática dos crimes de roubo
qualificado, estelionato e porte de arma de fogo e, segundo o voto
vencido do acórdão impugnado, "debalde concluído o respectivo
inquérito policial desde 05/04/2023, ocasião em que o acusado restou
indiciado [...] até o presente momento não houve sequer o
oferecimento de denúncia, circunstância a ensejar a concessão da
ordem de ofício, dado o manifestado constrangimento ilegal por
excesso de prazo".
3. Não se revela razoável a dilação de prazo por tempo indeterminado
para que o Estado promova atos processuais, tampouco se mostra
plausível justificar-se a prorrogação do cárcere do réu, por período
desmedido, mormente porque se trata de prisão cautelar. Na espécie,
o caso não apresenta maior complexidade, motivo pelo qual a delonga
no processamento da demanda, sem nem sequer previsão para o início
da instrução processual, não se deveu por ato da defesa.
4. Conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a
custódia preventiva - diante do fundado risco de reiteração
delitiva, decorrente das circunstâncias do delito -, forçoso
concluir, em juízo de proporcionalidade, ser suficiente e adequado,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao
acusado, independentemente de mais acurada análise do Magistrado
competente, providências alternativas positivadas no art. 319 do
CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art282
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319
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