STJ — 849543

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-12-12Data Publicacao: 2023-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fcbaf79a26b1d9b2e556e45cd84872b7536b34b5be89aba72b62ce7d53ac362f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia.
  2. No caso, a prova produzida pela avó (genitora da madrasta) da vítima de crime sexual praticado pelo próprio pai - consistente em gravação audiovisual ambiental -, é lícita, pois visou amparar os elementos indiciários de prova dos estupros, em tese, consumados contra a menor.
  3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
  4. O processo vem recebendo impulso regular na origem e, de acordo com as informações prestadas, "[e]m 27 de novembro transato, foi realizado o ato solene designado, oportunidade em que foi marcada nova audiência para oitiva de uma testemunha e para a realização dos interrogatórios dos acusados".
  5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  6. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a periculosidade da agente na convivência com a vítima e pelo fato de haver sido omissa quanto aos crimes de estupro perpetrados em detrimento da dignidade sexual da menor, filha do agressor, companheiro da acusada. Essas circunstâncias legitimaram, inicialmente, a adequação e a necessidade do acautelamento da ordem pública, mormente porque, em decorrência dos abusos suportados, a ofendida engravidou e a paternidade da criança foi comprovada mediante laudo técnico.
  7. Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento do dia 5/12/2023, foi noticiado pela defesa que a ofendida está sob a guarda de familiares maternos, em outro estado da federação (Rondônia) - ao passo que a acusada está custodiada em Santa Catarina, situação confirmada pelas novas informações prestadas pelo juízo de origem. Diante do fato novo revelado, desnecessária é a imposição da medida extrema, pois, com a mudança da vítima, outras alternativas menos gravosas são suficientes para acautelar o risco do cometimento de novas infrações penais contrárias à ofendida.
  8. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, afigura-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - providências elencadas no art. 319 do CPP.
  9. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para substituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares diversas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR OMISSÃO. NULIDADE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO INEXISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é válida a prova obtida quando a gravação ambiental é realizada por um dos interlocutores, dispensada a exigência de autorização judicial prévia. 2. No caso, a prova produzida pela avó (genitora da madrasta) da vítima de crime sexual praticado pelo próprio pai - consistente em gravação audiovisual ambiental -, é lícita, pois visou amparar os elementos indiciários de prova dos estupros, em tese, consumados contra a menor. 3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 4. O processo vem recebendo impulso regular na origem e, de acordo com as informações prestadas, "[e]m 27 de novembro transato, foi realizado o ato solene designado, oportunidade em que foi marcada nova audiência para oitiva de uma testemunha e para a realização dos interrogatórios dos acusados". 5. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 6. Na hipótese, as instâncias ordinárias fundamentaram a periculosidade da agente na convivência com a vítima e pelo fato de haver sido omissa quanto aos crimes de estupro perpetrados em detrimento da dignidade sexual da menor, filha do agressor, companheiro da acusada. Essas circunstâncias legitimaram, inicialmente, a adequação e a necessidade do acautelamento da ordem pública, mormente porque, em decorrência dos abusos suportados, a ofendida engravidou e a paternidade da criança foi comprovada mediante laudo técnico. 7. Por ocasião da sustentação oral realizada na sessão de julgamento do dia 5/12/2023, foi noticiado pela defesa que a ofendida está sob a guarda de familiares maternos, em outro estado da federação (Rondônia) - ao passo que a acusada está custodiada em Santa Catarina, situação confirmada pelas novas informações prestadas pelo juízo de origem. Diante do fato novo revelado, desnecessária é a imposição da medida extrema, pois, com a mudança da vítima, outras alternativas menos gravosas são suficientes para acautelar o risco do cometimento de novas infrações penais contrárias à ofendida. 8. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, afigura-se suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à ré - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - providências elencadas no art. 319 do CPP. 9. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para substituir a prisão preventiva da acusada por medidas cautelares diversas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando parcial provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro Silva Santos, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GRAVAÇÃO CLANDESTINA - INTERLOCUTOR - VALIDADE) STJ - <<RMS 49277>>-SP, <<AgRg no HC 699677>>-RS, <<RHC 127477>>-PB STF - [[RE-RG-QO 583937]]-RJ (PROCESSO PENAL - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no AREsp 1637411>>-RS, <<AgRg no AREsp 1779531>>-SP (EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DA CAUSA) STJ - <<HC 482814>>-PB

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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