Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A
valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe 1°/9/2020).
- Circunstâncias do crime valoradas diante do delito praticado com
concurso de agentes e vários disparos de arma de fogo, sendo dado
concreto e que não enseja bis in idem com a qualificadora do inciso
IV do §2º do art. 121 do CP. Reconhecido que a vítima, desarmada,
foi pega, de surpresa, em via pública, e executada.
- Possibilidade da consideração dos efeitos adversos do confronto
bélico entre facções rivais, para valoração das consequências do
crime, com uso de homicídios para resolução de disputas, sem que
promova bis in idem com a condenação pelo crime de organização
criminosa.
- A pena-base "exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas
máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância
judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e,
entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a
jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração
específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração
negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no HC n.
773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.).
5 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO DA PENA-BASE.
CRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que "A
valoração negativa de circunstância judicial que acarreta
exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos,
não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1672105/MS, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020,
DJe 1°/9/2020).
2. Circunstâncias do crime valoradas diante do delito praticado com
concurso de agentes e vários disparos de arma de fogo, sendo dado
concreto e que não enseja bis in idem com a qualificadora do inciso
IV do §2º do art. 121 do CP. Reconhecido que a vítima, desarmada,
foi pega, de surpresa, em via pública, e executada.
3. Possibilidade da consideração dos efeitos adversos do confronto
bélico entre facções rivais, para valoração das consequências do
crime, com uso de homicídios para resolução de disputas, sem que
promova bis in idem com a condenação pelo crime de organização
criminosa.
4. A pena-base "exasperada em 1/8 sobre o intervalo entre as penas
máxima e mínima abstratamente cominadas para cada circunstância
judicial desfavorável - critério que não se revela desarrazoado e,
entre outros, é admitido por esta Corte Superior. Com efeito, a
jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração
específica, aplicável a todos os casos, a ser usada na valoração
negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no HC n.
773.645/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/4/2023, DJe de 3/5/2023.).
5 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL -
ELEMENTOS CONCRETOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1672105>>-MS
(AUMENTO DA PENA-BASE - CRITÉRIO PROPORCIONAL E VÁLIDO)
STJ - <<AgRg no HC 773645>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.