STJ — 182727

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd181bdd970732b25b522e4fbeec1b59b65082bd811856b14300c17722603c77

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído.
  2. Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020).
  3. Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo.
  4. A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea.
  5. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os compromissos, eis que não foi encontrado nos endereços declinados nos autos.
  6. Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de condenação, restasse viabilizada a execução da pena.
  7. Quanto à tese de que o fato de Acusado não ter sido encontrado para responder ao processo, não faz presumir sua condição de foragido, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
  8. Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018).
  9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal.
  10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUA L PENAL. TENTATIVA DE ROUBO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESUNÇÃO DE QUE O ACUSADO ENCONTRA-SE FORAGIDO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de ausência de intimação da Defesa para se manifestar sobre o pedido ministerial de prisão preventiva do Acusado, de fato, na espécie é admitido o contraditório diferido pois a segregação cautelar pode ser revista a qualquer tempo pelo Magistrado de primeiro grau, inclusive por provocação do Advogado constituído. 2. Dito de outra forma, "a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela" (HC 585.882/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 01/10/2020). 3. Portanto, não se constata a alegada nulidade ao argumento de que a Defesa não se manifestou acerca da decretação da prisão cautelar, tampouco há que se falar em cassação da custódia cautelar por esse motivo. 4. A despeito das alegações defensivas, não há ilegalidade a ser reparada na hipótese. O decreto de prisão preventiva, mantido pelo acórdão impugnado, possui fundamentação idônea. 5. No caso, verifica-se que o Agravante foi preso em flagrante, sendo que em audiência de custódia a ele foi deferida a liberdade provisória, mediante a observância de medidas cautelares diversas da prisão. Ocorre, entretanto, que o Acusado descumpriu os compromissos, eis que não foi encontrado nos endereços declinados nos autos. 6. Nesse contexto, o Magistrado de origem reputou presente o risco para a aplicação da lei penal. Afinal, o Agravante, ciente de que contra si tramitava uma ação penal, permaneceu em local incerto e descumpriu as medidas cautelares diversas da prisão, que, em síntese, visavam garantir que ao fim da ação penal, em caso de condenação, restasse viabilizada a execução da pena. 7. Quanto à tese de que o fato de Acusado não ter sido encontrado para responder ao processo, não faz presumir sua condição de foragido, observo que a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 8. Ressalto que eventuais "condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impede a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (HC 448.134/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 30/08/2018). 9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso. A tese de que não houve a realização de diligências para localização do Acusado trata-se de indevida inovação recursal. 10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Laurita Vaz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO TOMADA REBUS SIC STANTIBUS) STJ - <<HC 585882>>-CE (PRISÃO PREVENTIVA - INTIMAÇÃO PRÉVIA - DESNECESSIDADE) STJ - <<RHC 93601>>-AL, <<RHC 82055>>-SP, <<RHC 138498>>-RJ, <<AgRg no HC 656852>>-SC, <<AgRg no RHC 142612>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - AÇÃO PENAL - CIÊNCIA - PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO) STJ - <<RHC 122529>>-PR, <<RHC 113274>>-MG, <<AgRg no HC 689621>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica