STJ — 819207
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (30 KG DE MACONHA). DECISÃO MONOCRÁTICA
AMPARADA EM PERMISSIVOS LEGAIS E REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA
DO MÍNIMO E NEGATIVA DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. ELEMENTOS IDÔNEOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROFUNDA
INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO DA QUANTIDADE DE
DROGAS CONJUGADA COM OUTROS ELEMENTOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
AUSÊNCIA REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO.
1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o
princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de
defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses
apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de
agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na
espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que
afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC n.
485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
28/3/2019) - (AgRg no HC n. 631.226/SC, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/12/2020).
2. A valoração negativa das circunstâncias do crime e a negativa de
aplicação do redutor fundaram-se, essencialmente, nas circunstâncias
do crime e na quantidade expressiva de droga, bem como em elementos
concretos dos autos.
3. Não há falar em bis in idem, pois a alusão à quantidade de
drogas, na análise do redutor, deu-se de forma conjugada com
elementos diversos, o que é admissível nos termos da jurisprudência
desta Corte.
4. A existência de circunstância judicial negativa sopesada na
primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a
justificar o agravamento do regime inicial de pena.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2148285 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1060758 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-12 · 1 referência(s) em comum
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