STJ — 2026306

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a77768f9c31d3d4a5d5828da3f0179db514445a0c0cc6f86d1d10fd9182fe88d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em flagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e foi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas desprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de entorpecentes (fl.449).
  2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante.
  3. ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS (610,3 G DE COCAÍNA E 345 G DE MACONHA). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. NÃO RECONHECIMENTO. ALÉM DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA, A INSTÂNCIA ORDINÁRIA AGREGOU FUNDAMENTO QUE JUSTIFICA IDONEAMENTE O NÃO RECONHECIMENTO DA MINORANTE, NOTADAMENTE AS ANOTAÇÕES TÍPICAS DE CONTROLE DA VENDA DE ENTORPECENTES. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. a instância ordinária justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena anotando que o réu foi preso em flagrante delito, em operação para combater o tráfico de drogas, e foi apreendida quantidade de drogas que não podem ser consideradas desprezíveis, além de anotações típicas de controle da venda de entorpecentes (fl.449). 2. A Corte paulista apontou fundamentos suficientes a justificar a não incidência da minorante. 3. ao apreciar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a quantidade de drogas apreendidas, entendeu que não seria o caso de deixar de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ou reduzi-la a patamar aquém do máximo. [...] Assim, para rever a conclusão, no sentido de aferir se o ora agravado se dedicaria a atividades criminosas, como sustenta o Agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, descabido em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 1.819.110/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/5/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 1819110>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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