STJ — 802438

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9984d618cc6f6976dce49fbe456197ac9aa622d978894795407aaf67bd6ef9b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIRATAS DO CARIBE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. NOTÓRIO PLANEJAMENTO COM USO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS DE GUERRA. PRÉDIO PARCIALMENTE DESTRUÍDO E VEÍCULOS EXPLODIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particular idades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
  2. Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Magistrado para negativar a culpabilidade, uma vez que foi notório o planejamento do crime, em que as testemunhas relataram verdadeiro cenário típico de guerra, em que veículos foram incendiados em vias públicas, os assaltantes estavam com vestes de exército, havia explosões e foram empregadas armas bélicas, com destaque para a de calibre .50, conhecida por ter alta capacidade destrutiva, como derrubar aeronaves. Conforme consta dos autos, foram apreendidos: duas máscaras de gás, três fuzis, quinze munições de arma calibre . 9mm, quarenta e uma munições de arma calibre 7.62x51, nove carregadores 762x39, sete carregadores marca Glock .9mm, um coldre de revólver, um calibrador de mira a laser, cento e vinte e cinco cartuchos deflagrados de calibre 7,62, sessenta e quatro cartuchos de arma calibre .5,56, quatro cartuchos deflagrados de arma calibre .50, um cartucho deflagrado de arma .9mm e um cartucho de arma calibre .45.
  3. Também não se verifica ilegalidade na negativação das consequências do delito, já que realizada com base em fundamentos concretos, uma vez que houve destruição parcial do prédio da empresa e de alguns veículos dela.
  4. No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação da tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução deve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no caso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar de redução. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 754.907/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/5/2017.
  5. In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios, considerando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as vítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se abrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o patamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal Superior, visto que se trata de fundamentação concreta e que demandaria incursão no acervo probatório para ser revista.
  6. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIRATAS DO CARIBE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. NOTÓRIO PLANEJAMENTO COM USO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS DE GUERRA. PRÉDIO PARCIALMENTE DESTRUÍDO E VEÍCULOS EXPLODIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particular idades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais. 2. Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Magistrado para negativar a culpabilidade, uma vez que foi notório o planejamento do crime, em que as testemunhas relataram verdadeiro cenário típico de guerra, em que veículos foram incendiados em vias públicas, os assaltantes estavam com vestes de exército, havia explosões e foram empregadas armas bélicas, com destaque para a de calibre .50, conhecida por ter alta capacidade destrutiva, como derrubar aeronaves. Conforme consta dos autos, foram apreendidos: duas máscaras de gás, três fuzis, quinze munições de arma calibre . 9mm, quarenta e uma munições de arma calibre 7.62x51, nove carregadores 762x39, sete carregadores marca Glock .9mm, um coldre de revólver, um calibrador de mira a laser, cento e vinte e cinco cartuchos deflagrados de calibre 7,62, sessenta e quatro cartuchos de arma calibre .5,56, quatro cartuchos deflagrados de arma calibre .50, um cartucho deflagrado de arma .9mm e um cartucho de arma calibre .45. 3. Também não se verifica ilegalidade na negativação das consequências do delito, já que realizada com base em fundamentos concretos, uma vez que houve destruição parcial do prédio da empresa e de alguns veículos dela. 4. No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação da tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução deve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no caso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar de redução. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 754.907/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/5/2017. 5. In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios, considerando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as vítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se abrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o patamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal Superior, visto que se trata de fundamentação concreta e que demandaria incursão no acervo probatório para ser revista. 6. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TENTATIVA - QUANTUM DE DIMINUIÇÃO - ITER CRIMINIS PERCORRIDO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 754907>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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