STJ — 802438
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9984d618cc6f6976dce49fbe456197ac9aa622d978894795407aaf67bd6ef9b1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PIRATAS DO CARIBE. DOSIMETRIA DA PENA. CONTROLE DE LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. NOTÓRIO PLANEJAMENTO COM USO, INCLUSIVE DE ARMAMENTOS DE GUERRA. PRÉDIO PARCIALMENTE DESTRUÍDO E VEÍCULOS EXPLODIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgador possui discricionariedade vinculada para fixar a pena-base, devendo observar o critério trifásico (art. 68 do Código Penal), e as circunstâncias delimitadoras do art. 59 do Código Penal, em decisão concretamente motivada e atrelada às particular idades fáticas do caso concreto. Assim, a revisão desse processo de dosimetria da pena somente pode ser feita, por esta Corte, mormente no âmbito do habeas corpus, em situações excepcionais.
- Não se verifica ilegalidade na fundamentação utilizada pelo Magistrado para negativar a culpabilidade, uma vez que foi notório o planejamento do crime, em que as testemunhas relataram verdadeiro cenário típico de guerra, em que veículos foram incendiados em vias públicas, os assaltantes estavam com vestes de exército, havia explosões e foram empregadas armas bélicas, com destaque para a de calibre .50, conhecida por ter alta capacidade destrutiva, como derrubar aeronaves. Conforme consta dos autos, foram apreendidos: duas máscaras de gás, três fuzis, quinze munições de arma calibre . 9mm, quarenta e uma munições de arma calibre 7.62x51, nove carregadores 762x39, sete carregadores marca Glock .9mm, um coldre de revólver, um calibrador de mira a laser, cento e vinte e cinco cartuchos deflagrados de calibre 7,62, sessenta e quatro cartuchos de arma calibre .5,56, quatro cartuchos deflagrados de arma calibre .50, um cartucho deflagrado de arma .9mm e um cartucho de arma calibre .45.
- Também não se verifica ilegalidade na negativação das consequências do delito, já que realizada com base em fundamentos concretos, uma vez que houve destruição parcial do prédio da empresa e de alguns veículos dela.
- No que concerne ao patamar de redução em decorrência da aplicação da tentativa, esta Corte Superior entende que o patamar de redução deve ser inversamente proporcional ao transcurso do iter criminis no caso concreto: quanto mais próximo da consumação, menor o patamar de redução. Nesse sentido: AgRg nos EAREsp n. 754.907/DF, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 30/5/2017.
- In casu, o Juízo considerou a realização dos atos executórios, considerando que, mesmo efetuados diversos disparos contra as vítimas com armas de grosso calibre, elas não foram atingidas por se abrigarem em locais que dificultaram a ação criminosa, para fixar o patamar de 1/2, o que inviabiliza a análise por este Tribunal Superior, visto que se trata de fundamentação concreta e que demandaria incursão no acervo probatório para ser revista.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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