STJ — 832090

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2998cf885933544ca91c2e6c46a26042abf680f79efbba69cb11a8bec57fc908

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DESTACADA A HABITUALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, as instâncias ordinárias não salientaram apenas a quantidade da droga apreendida - 1,280 kg de maconha, bem como algumas pedras de crack -, mas também a apreensão de petrechos diversos para o comércio do entorpecente, armas e munições e, ainda, o fato de que a condenação se deu por uma ampla gama de delitos, a evidenciar o arraigado envolvimento do paciente com a prática delitiva.
  2. Dessa forma, verifica-se que, "[i]n casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.)
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MINORANTE RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. DESTACADA A HABITUALIDADE DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, as instâncias ordinárias não salientaram apenas a quantidade da droga apreendida - 1,280 kg de maconha, bem como algumas pedras de crack -, mas também a apreensão de petrechos diversos para o comércio do entorpecente, armas e munições e, ainda, o fato de que a condenação se deu por uma ampla gama de delitos, a evidenciar o arraigado envolvimento do paciente com a prática delitiva. 2. Dessa forma, verifica-se que, "[i]n casu, as instâncias antecedentes afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que as circunstâncias do delito denotam a habitualidade do paciente no tráfico de drogas. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes" (AgRg no HC n. 810.514/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.) 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REDUTOR - QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS - PRIMEIRA OU TERCEIRA FASES - POSSIBILIDADE - MODULAÇÃO) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 771741>>-SP (REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS ASSOCIADA AO CASO CONCRETO - DEDICAÇÃO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - <<AgRg no HC 827586>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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