STJ — 804348

Classe: PETIÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 732a9793e42567bae8140d27c3291ec5de8e2d1e8f37350a1597bbaad0862ce2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TRÁFICO E ROUBO. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é de se receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental.
  2. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021).
  3. In casu, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento na existência de registros de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e de roubo, destacando-se que a extinção da última medida socioeducativa se deu em 24/4/2019, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do delito ora analisado (14/8/2021), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal.
  4. Não reconhecido o pleito relativo à minorante, e considerados o quantum da pena aplicada (5 anos de reclusão), a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de a quantidade de droga apreendida não ser relevante (18,76 gramas de cocaína e 2,6 gramas de crack), mostra-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tal qual destacou a decisão agravada.
  5. A quantidade de pena aplicada inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do CP.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A TRÁFICO E ROUBO. RAZOÁVEL PROXIMIDADE TEMPORAL COM O CRIME APURADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REGIME SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em atenção aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é de se receber o presente pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. Nos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.916.596, a Terceira Seção desta Corte Superior, para fins de consolidação jurisprudencial, firmou orientação intermediária no sentido de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021). 3. In casu, a minorante deixou de ser reconhecida com fundamento na existência de registros de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas e de roubo, destacando-se que a extinção da última medida socioeducativa se deu em 24/4/2019, ou seja, pouco mais de 2 anos antes do delito ora analisado (14/8/2021), não havendo falar em ilegalidade ou constrangimento ilegal. 4. Não reconhecido o pleito relativo à minorante, e considerados o quantum da pena aplicada (5 anos de reclusão), a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de a quantidade de droga apreendida não ser relevante (18,76 gramas de cocaína e 2,6 gramas de crack), mostra-se adequado o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, tal qual destacou a decisão agravada. 5. A quantidade de pena aplicada inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a teor do art. 44, I, do CP. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO - HISTÓRICO INFRACIONAL - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO) STJ - <<EDcl nos EREsp 1916596>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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