STJ — 2064684

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b6d4789e875d77cd35544252f551623602a04a6d468d3ceef50be2570f1cb91

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021).
  3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes.
  4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF.
  5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da prática do delito, também já ter trabalhado no corte de cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao próprio tipo penal.
  6. No tocante às consequências do delito, a existência de trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da pena-base acima do mínimo legal.
  7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável.
  8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109 c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos dos autos.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "[...] a atuação dos membros do Ministério Público é independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n. 647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos por qualquer das partes. 4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF. 5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da prática do delito, também já ter trabalhado no corte de cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao próprio tipo penal. 6. No tocante às consequências do delito, a existência de trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada para cada vetorial desfavorável. 8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109 c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de 8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos dos autos. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para restabelecer a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S EXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), e do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando a Sra. Ministra Laurita Vaz, por maioria, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG (MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL) STJ - <<AgRg no HC 647071>>-ES, <<AgInt nos EDcl no REsp 1760965>>-SC, <<AgRg no AgInt no AREsp 1625289>>-GO, <<AgRg nos EDcl no REsp 1814477>>-DF (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS - INTERRUPÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1547708>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1897476>>-SP (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR, <<AgRg no REsp 1592636>>-PE (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no HC 700540>>-SP (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL) STJ - <<AgRg no HC 679510>>-SP, <<REsp 1946490>>-SP (VOTO VENCIDO - CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO - PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL) STJ - <<AgRg no REsp 1831662>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.