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RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES
EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR
TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO
RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É
FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA
CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO)
SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO
PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova
incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno
processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que
rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "[...] a atuação dos membros do Ministério Público é
independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus
membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro
integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em
sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da
unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério
Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n.
647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
- A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a
interposição de recursos por qualquer das partes.
- Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução
do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de
ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi
cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da
culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF.
- O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da
prática do delito, também já ter trabalhado no corte de
cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da
culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e
não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao
próprio tipo penal.
- No tocante às consequências do delito, a existência de
trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se
afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do
Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
- Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas
por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na
fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada
para cada vetorial desfavorável.
- Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em
razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109
c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de
8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos
dos autos.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte para restabelecer a valoração negativa da
culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as
reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REDUÇÃO À CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). QUESTÕES
EMINENTEMENTE DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS POR
TODAS AS PARTES. PRECEDENTES. TESE DE QUE O GRAU DE INSTRUÇÃO DO
RÉU (ENSINO MÉDIO), DADAS AS CARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO, É
FUNDAMENTO VÁLIDO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EXACERBAÇÃO DA BASILAR. CULPABILIDADE E
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMETAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO ADEQUADA PARA
CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA: 1/6 (UM SEXTO)
SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA PARA O DELITO. PLEITO
PELO AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O exame das teses veiculadas no recurso especial não demanda nova
incursão no acervo fático-probatório que instrui o caderno
processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que
rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da
Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no
sentido de que "[...] a atuação dos membros do Ministério Público é
independente, razão por que a emissão de parecer por um dos seus
membros, pela incidência da prescrição, não impede que outro
integrante do órgão, no mesmo processo, opine (com validade) em
sentido oposto, devendo conviver em harmonia os princípios da
unidade, indivisibilidade e independência funcional do Ministério
Público enunciados no art. 127, § 1º, da CF." (AgRg no HC n.
647.071/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/08/2021, DJe
20/08/2021).
3. A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a
interposição de recursos por qualquer das partes.
4. Não foi prequestionada a tese segundo a qual o grau de instrução
do Réu (ensino médio) deve ser aferido de forma relativa em razão de
ser mais difícil o acesso à educação na área rural, onde foi
cometido o crime, o que justificaria a valoração negativa da
culpabilidade. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 382/STF.
5. O fato de o Réu, tal qual as Vítimas, mas em época anterior à da
prática do delito, também já ter trabalhado no corte de
cana-de-açúcar é motivação apta a justificar a valoração negativa da
culpabilidade, porquanto denota maior reprovabilidade da conduta e
não pode ser concebida como genérica, abstrata ou mesmo ínsita ao
próprio tipo penal.
6. No tocante às consequências do delito, a existência de
trabalhadores lesionados pelo corte de cana-de-açúcar não se
afigura inerente ao próprio tipo penal previsto no no art. 149 do
Estatuto Repressor e, portanto, é fundamento hábil à fixação da
pena-base acima do mínimo legal.
7. Considerando a existência de duas circunstâncias judiciais tidas
por negativas a exasperação da basilar deve ser levada a efeito na
fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima abstratamente cominada
para cada vetorial desfavorável.
8. Prejudicado o exame do pleito de afastamento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, dado que, em
razão do novo quantum da pena, nos termos do inciso IV do art. 109
c. c. o art. 119, ambos do Código Penal, o prazo prescricional é de
8 anos e tal interstício não ocorreu entre os marcos interruptivos
dos autos.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido em parte para restabelecer a valoração negativa da
culpabilidade e das consequências do crime, redimensionando as
reprimendas aos patamares de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da S EXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso
especial, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), e do voto do Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro acompanhando a
Sra. Ministra Laurita Vaz, por maioria, conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 7 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1821126>>-MG
(MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 647071>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1760965>>-SC,
<<AgRg no AgInt no AREsp 1625289>>-GO,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1814477>>-DF
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS
- INTERRUPÇÃO)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1547708>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1897476>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -
CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1816197>>-PR, <<AgRg no REsp 1592636>>-PE
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
- FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 700540>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS -
FRAÇÃO DE 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL)
STJ - <<AgRg no HC 679510>>-SP, <<REsp 1946490>>-SP
(VOTO VENCIDO - CRIME DE REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO -
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA -
ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1831662>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00149
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00127 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.