STJ — 1835904

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-06-06Data Publicacao: 2022-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6385ae3d5b7e791079959849f71e0492d8e538a9077ed8c8535611a10237a95

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817080
Número de registro na fonte
201902573686
Coleta informada no registro
2026-09-08T19:42:19Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1025 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco

Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6507c62339241fa743bdbf5034e394661b113dc8d137135735ab1c1e6b4f6e17
  • Registro documental: f6385ae3d5b7e791079959849f71e0492d8e538a9077ed8c8535611a10237a95
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f6385ae3d5b7e791079959849f71e0492d8e538a9077ed8c8535611a10237a95
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EFETIVADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prequestionada a matéria controvertida, inexiste violação ao art. 1.025, do Código de Processo Civil/2015.
  2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa.
  3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio jurisprudencial merece conhecimento quando realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
  4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EFETIVADO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, prequestionada a matéria controvertida, inexiste violação ao art. 1.025, do Código de Processo Civil/2015. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa. 3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dissídio jurisprudencial merece conhecimento quando realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MATÉRIA PREQUESTIONADA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.025 DO CPC - AUSÊNCIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1466655>>-MT (RECURSO ESPECIAL - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1897040>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.