Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EFETIVADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
prequestionada a matéria controvertida, inexiste violação ao art.
1.025, do Código de Processo Civil/2015.
- Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em
atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
dissídio jurisprudencial merece conhecimento quando realizado o
necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS DE CONDOMÍNIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL EFETIVADO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
prequestionada a matéria controvertida, inexiste violação ao art.
1.025, do Código de Processo Civil/2015.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias
ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em
atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa.
3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
dissídio jurisprudencial merece conhecimento quando realizado o
necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto.
4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 31/05/2022 a 06/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MATÉRIA PREQUESTIONADA - VIOLAÇÃO AO ART. 1.025 DO CPC - AUSÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1466655>>-MT
(RECURSO ESPECIAL - FATOS INCONTROVERSOS - REVALORAÇÃO -
POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1897040>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.