Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1025 do Código de Processo Civil organiza o regime de questionamento, contradição, declaração e obscuridade, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 1398 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO
FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este agravo interno ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
- As matérias contidas nos arts. 513 e 523 do CPC/73, apontados
como violados no recurso especial, não foram enfrentadas pelo
Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração.
2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação
do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não
ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/15. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ADVOGADOS. VIOLAÇÃO. PRINCÍPIOS DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO SOBRE OFENSA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA Nº 211 DESTA CORTE. INOCORRÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO
FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO NCPC. NECESSIDADE DE SE APONTAR
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este agravo interno ante os termos do
Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
2. As matérias contidas nos arts. 513 e 523 do CPC/73, apontados
como violados no recurso especial, não foram enfrentadas pelo
Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de
declaração.
2.1. Caberia à parte, nas razões do seu especial, alegar a violação
do art. 1.022 do NCPC a fim de que esta Corte pudesse averiguar a
existência de possível omissão no julgado sobre o tema, o que não
ocorreu. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 211 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC)
STJ - <<AgInt no AREsp 1644164>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1680244>>-SC,
<<AgInt no REsp 1834529>>-BA
(PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1354305>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1358814>>-RS,
<<AgInt no REsp 1844572>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022 ART:01025
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.