STJ — 1849417

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-03-14Data Publicacao: 2022-03-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 92ec20e0ac78c235c66f4518003b0ae1d16ac9a100abebdaba8871d5f6518777

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, AFASTOU A COBERTURA SECURITÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ.
  2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem. Jurisprudência assente deste Superior Tribunal.
  3. O exame das razões do recurso especial - para verificar se, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, está comprovada a posse do recorrente sobre o imóvel em questão - demandaria uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ.
  4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO QUE, COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO, AFASTOU A COBERTURA SECURITÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem. Jurisprudência assente deste Superior Tribunal. 3. O exame das razões do recurso especial - para verificar se, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, está comprovada a posse do recorrente sobre o imóvel em questão - demandaria uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PREQUESTIONAMENTO FICTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1755866>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1253204>>-SP (RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1593194>>-SP, <<AgInt nos EDcl no REsp 1885114>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica