STJ — 1786891
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ef59895578557c5297197190be64144bbfa1e6a01112b81fd0d1659cb4b89b9
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDO APROVEITAMENTO DO
JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE.
ADEMAIS, CONSTATA-SE INCORRIGÍVEL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE
INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A tese arguida pelo Embargante - suposta atipicidade da conduta
do ex-governador condenado pelo crime de corrupção passiva - não foi
sequer suscitada nas razões do seu recurso especial, tampouco
examinada pela Quinta Turma no respectivo julgamento.
2. Mostra-se manifestamente incabível a inovação argumentativa em
embargos de divergência.
3. Não pode se aproveitar o ora Agravante do julgamento do recurso
especial do corréu, que trouxe a questão acerca da atipicidade da
conduta, que foi desacolhida com o desprovimento do recurso.
4. Se, no momento e modo próprios, o réu deixa de se insurgir contra
determinado aspecto da condenação, conformando-se com o resultado,
nesses limites, sobrevém a preclusão da matéria na própria linha
recursal.
5. O fato de, hipoteticamente, o futuro e eventual sucesso do
recurso interposto por um dos corréus poder vir a ser aproveitado
pelos demais, naquilo que tiverem em comum, com a extensão dos
efeitos da decisão que lhes seja favorável (art. 580 do Código de
Processo Penal), não autoriza aquele que ficou inerte a ressuscitar
a questão preclusa.
6. Com o desprovimento do recurso do corréu, não sobrevém nenhum
gravame para a parte que que deixara, antes, de se insurgir contra a
questão resolvida naquele julgamento, o que lhe retira a
legitimidade para recorrer.
7. Se não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de
o ora Agravante recorrer do acórdão prolatado em desfavor do
corréu, o Agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar o
suposto dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, nos
termos legais e regimentais.
8. É requisito elementar de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita - a demonstração da identidade fático-jurídica entre os
acórdãos comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art580
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
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