STJ — 1786891

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ef59895578557c5297197190be64144bbfa1e6a01112b81fd0d1659cb4b89b9

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. PRETENDIDO APROVEITAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO CORRÉU, DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE. ADEMAIS, CONSTATA-SE INCORRIGÍVEL AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese arguida pelo Embargante - suposta atipicidade da conduta do ex-governador condenado pelo crime de corrupção passiva - não foi sequer suscitada nas razões do seu recurso especial, tampouco examinada pela Quinta Turma no respectivo julgamento. 2. Mostra-se manifestamente incabível a inovação argumentativa em embargos de divergência. 3. Não pode se aproveitar o ora Agravante do julgamento do recurso especial do corréu, que trouxe a questão acerca da atipicidade da conduta, que foi desacolhida com o desprovimento do recurso. 4. Se, no momento e modo próprios, o réu deixa de se insurgir contra determinado aspecto da condenação, conformando-se com o resultado, nesses limites, sobrevém a preclusão da matéria na própria linha recursal. 5. O fato de, hipoteticamente, o futuro e eventual sucesso do recurso interposto por um dos corréus poder vir a ser aproveitado pelos demais, naquilo que tiverem em comum, com a extensão dos efeitos da decisão que lhes seja favorável (art. 580 do Código de Processo Penal), não autoriza aquele que ficou inerte a ressuscitar a questão preclusa. 6. Com o desprovimento do recurso do corréu, não sobrevém nenhum gravame para a parte que que deixara, antes, de se insurgir contra a questão resolvida naquele julgamento, o que lhe retira a legitimidade para recorrer. 7. Se não bastasse, ainda que se pudesse cogitar da possibilidade de o ora Agravante recorrer do acórdão prolatado em desfavor do corréu, o Agravante sequer se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico, nos termos legais e regimentais. 8. É requisito elementar de admissibilidade dos embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita - a demonstração da identidade fático-jurídica entre os acórdãos comparados, consoante disposto no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 266, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Referências legislativas identificadas

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