STJ — 1514567
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Ementa
CIVIL. PENHORA DAS QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. EMPRESA FAMILIAR.
IMÓVEL PERTENCENTE À PESSOA JURÍDICA ONDE SE ALEGA RESIDIREM OS
ÚNICOS SÓCIOS. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA PATRIMONIAL E DA INTEGRIDADE
DO CAPITAL SOCIAL. ART. 789 DO CPC. ARTS. 49-A, 1.024, 1055 E 1059
DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESCONSIDERAÇÃO POSITIVA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA PARA PROTEÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI N.
8.009/90.
1. A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do
direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger,
nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da
própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).
2. "A impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, ainda que tenha como
destinatários as pessoas físicas, merece ser aplicada a certas
pessoas jurídicas, às firmas individuais, às pequenas empresas com
conotação familiar, por exemplo, por haver identidade de
patrimônios." (FACHIN, Luiz Edson. "Estatuto Jurídico do Patrimônio
Mínimo", Rio de Janeiro, Renovar, 2001, p. 154).
3. A desconsideração parcial da personalidade da empresa
proprietária para a subtração do imóvel de moradia do sócio do
patrimônio social apto a responder pelas obrigações sociais deve
ocorrer em situações particulares, quando evidenciada confusão entre
o patrimônio da empresa familiar e o patrimônio pessoal dos sócios.
4. Impõe-se também a demonstração da boa-fé do sócio morador, que se
infere de circunstâncias a serem aferidas caso a caso, como ser o
imóvel de residência habitual da família, desde antes do vencimento
da dívida.
5. Havendo desconsideração da personalidade em proveito de sócio
morador de imóvel de titularidade da sociedade, haverá, na prática,
desfalque do patrimônio social garantidor do cumprimento das
obrigações da pessoa jurídica e, portanto, sendo a desconsideração
via de mão dupla, poderão ser executados bens pessoais dos sócios
até o limite do valor de mercado do bem subtraído à execução,
independentemente do preenchimento de requisitos como má-fé e desvio
de finalidade previstos no caput do art. 50 do Código Civil. A
confusão patrimonial entre a sociedade familiar e o sócio morador,
base para o benefício, será igualmente o fundamento para a eventual
excussão de bens particulares dos sócios.
6. Recurso especial provido para o retorno dos autos à origem, onde
deve ser apreciada a prova dos autos a respeito da alegação de
residência dos sócios da empresa devedora no imóvel.
Dispositivo transcrito
A Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Raul Araújo (Presidente) e
João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Sustentou oralmente a Dra. JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE,
pelas partes recorrentes: HERNIZA DANTAS DELLA SANTA e ETTORE JOSÉ
DELLA SANTA.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art5
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1024
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1055_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1059
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art44
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art45
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art49
- urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50_par2
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art789
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art795_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2019-09-20;13874
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