Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização por
responsabilidade obrigacional securitária, que reconheceu a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de
origem e determinou a restituição dos autos à 1ª Vara Cível da
Comarca de Assis/SP.
- Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
- Não se conhece do recurso especial e do seu agravo interpostos
por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I,
c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a
promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
- A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento". Precedentes.
- "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de
que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 20/8/2015).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE
PROCURAÇÕES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE SANEAMENTO DO ÓBICE.
SÚMULA N. 115/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida nos autos de ação de indenização por
responsabilidade obrigacional securitária, que reconheceu a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de
origem e determinou a restituição dos autos à 1ª Vara Cível da
Comarca de Assis/SP.
2. Hipótese em que o recurso não foi conhecido em razão da
irregularidade da representação processual.
3. Não se conhece do recurso especial e do seu agravo interpostos
por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I,
c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte
recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a
promove no prazo estabelecido. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
4. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento". Precedentes.
5. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do AgRg na APn 675/GO, Relatora a Ministra NANCY
ANDRIGHI (DJe de 12/12/2014), consolidou entendimento no sentido de
que, sendo a assinatura eletrônica a única forma de identificação
inequívoca do signatário da petição, ao se optar pela utilização do
meio eletrônico de peticionamento, vincula-se o advogado - titular
do certificado digital - ao documento chancelado. Ou seja, para
efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada
eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor
eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a
constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada
eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos" (AgRg
no REsp n. 1.404.615/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe de 20/8/2015).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ASSINATURA
ELETRÔNICA)
STJ - <<AgRg na APn 675>>-GO, <<AgRg no REsp 1404615>>-AL
(RECURSO ESPECIAL - ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO - INTIMAÇÃO PARA
SANEAMENTO - DESCUMPRIMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 2049955>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2068405>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2189314>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
ART:01017 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.