STJ — 1722322

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2023-09-25Data Publicacao: 2023-09-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 61d8163799f859d62067559e806e7df1df4f1a70bc9bebb7e2dfad89d66c6d5f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último.
  2. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno.
  3. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas - ônus do qual a parte não se desincumbiu. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser cabível a propositura de ação civil pública, pela Defensoria Pública, para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras (AgInt no REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022), como se deu na espécie.
  5. No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte.
  6. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais coletivos, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADE SUSCITADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DEMANDA COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMOGENEIDADE DOS DIREITOS EVIDENCIADA. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL PORVENTURA VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MONTANTE INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 3. O entendimento deste Superior Tribunal é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas - ônus do qual a parte não se desincumbiu. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de ser cabível a propositura de ação civil pública, pela Defensoria Pública, para a defesa de direitos individuais homogêneos de consumidores lesados em relações com instituições financeiras (AgInt no REsp n. 1.929.352/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022), como se deu na espécie. 5. No tocante à tese relativa aos danos morais coletivos, a parte não especificou, de forma clara e precisa, o dispositivo legal que teria sido objeto de ofensa ou de interpretação divergente, o que configura deficiência de fundamentação. Incidência do verbete sumular n. 284 da Suprema Corte. 6. Considerando as peculiaridades da causa, não há como considerar abusivo o montante arbitrado a título de danos morais coletivos, importando a sua revisão, invariavelmente, no reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/09/2023 a 25/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFENSORIA PÚBLICA - RELAÇÕES COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONSUMIDORES LESADOS) STJ - <<AgInt no REsp 1929352>>-DF (UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 2250294>>-MG (DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO ÓRGÃO COLEGIADO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP, <<AgInt no AREsp 1951948>>-SP (NULIDADE PROCESSUAL - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no AREsp 2129546>>-SC, <<AgInt no AREsp 1637305>>-RJ (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS) STJ - <<REsp 1325857>>-RS (DANO MORAL - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1978470>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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