Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.957.939 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, prescrição intercorrente e suspensão por óbito. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.957.939 do STJ: execução de título extrajudicial · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.
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O REsp 2.208.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.454 e mede,
Trecho de REsp 2.208.454 do STJ: prescrição intercorrente · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: intercorrente, prescricao.
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O REsp 1.948.343 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de incidente de assunção de competência, fixação de tese em abstrato e ausência de causa decidida. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do
incidente de assunção de competência, consolidou entendimento
segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a
prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse
caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei n. 6.830/1980).
- O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056
do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o
que não é o caso dos autos.
- Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o
exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência
desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do
CPC/2015.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA.
1. A Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.604.412/SC, de
relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o rito do
incidente de assunção de competência, consolidou entendimento
segundo o qual nos processos regidos pelo CPC/1973, incide a
prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por
prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Nesse
caso, o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do
prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo
fixado, do transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, §
2º, da Lei n. 6.830/1980).
2. O termo inicial do prazo prescricional nos termos do art. 1.056
do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se
encontrava suspenso na data da entrada em vigor do novo código, o
que não é o caso dos autos.
2. Considerando os marcos temporais delimitados na origem para o
exercício da pretensão executória, deve-se manter a decisão que
reconheceu a prescrição intercorrente, com amparo na jurisprudência
desta Corte, não se aplicando, ao caso dos autos, o art. 1.056 do
CPC/2015.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE)
STJ - <<REsp 1604412>>-SC (IAC - TEMA(s) 1),
<<AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1311821>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1857216>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1595710>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00040 PAR:00002
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01056
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00005 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.