Recurso Especial 2.208.454, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.208.454 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prescrição intercorrente e razões de decidir. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.208.454 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.208.454, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1.604.412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "3.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 3.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 3.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018). II. Dispositivo 4. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1451703, publicado pelo tribunal em 30 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.208.454, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.208.454 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.208.454 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 202 do Código Civil de 2002. O art. 202 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 118 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.208.454 reúne

O REsp 2.208.454 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é prescrição intercorrente. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.208.454 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 202 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.208.454 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1451703 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prescrição intercorrente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.208.454?

O art. 202 do Código Civil de 2002, presente em 118 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1451703, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.208.454 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1451703 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prescrição intercorrente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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