Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE OS RECEBEU COM EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA DE VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O
SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução em que foi proferida decisão os recebendo com
efeito suspensivo, tendo em vista a contratação de seguro garantia
de valor superior ao da execução.
- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
- De acordo com o §2º do art. 835 do CPC/15, equiparam-se a
dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.
Precedentes.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE OS RECEBEU COM EFEITO SUSPENSIVO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO GARANTIA DE VALOR SUPERIOR AO DA EXECUÇÃO.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O
SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Embargos à execução em que foi proferida decisão os recebendo com
efeito suspensivo, tendo em vista a contratação de seguro garantia
de valor superior ao da execução.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado -
quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a
apreciação do recurso especial.
3. De acordo com o §2º do art. 835 do CPC/15, equiparam-se a
dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial.
Precedentes.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Marco Aurélio Bellizze votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FIANÇA BANCÁRIA - SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DINHEIRO -
EQUIPARAÇÃO)
STJ - <<REsp 2034482>>-SP
(SEGURO GARANTIA JUDICIAL - RECUSA DO EXEQUENTE - INSUFICIÊNCIA -
DEFEITO FORMAL - INIDONEIDADE)
STJ - <<REsp 1838837>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00835 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.