STJ — 1997043

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2022-10-25Data Publicacao: 2022-10-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c4e5463ce6e69c8b45e0d811f5115265578a104175fcb2875dd01c4f3450004

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em 19/04/2022.
  2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela Corte Estadual, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível na hipótese.
  3. O art. 1.021, §4º, do CPC, determina que o agravante será condenado a pagar ao agravado o valor da multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, sendo que a interposição outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor desta multa.
  4. O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses excepcionais, sob o fundamento de que a fiança bancária se justifica por representar mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida.
  5. A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois com ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter preventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição do depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de pagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC.
  6. A constituição da fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o banco-fiador, ou garante. Não sendo aceita, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa.
  7. Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na qual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora reconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como substituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art. 1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como garantia fidejussória.
  8. Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento de pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de pagamento prévio ou concomitante da multa processual.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MULTA. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. ALEGAÇÃO. DÉPOSITO PRÉVIO. CARTA FIANÇA. PAGAMENTO EM DINHEIRO. FIADOR E AFIANÇADO MESMA PESSOA. 1. Cuida-se de ação de execução, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/05/21 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se (I) é possível aceitar carta fiança como depósito prévio do valor da multa, nos termos do art. 1.021, §5º, do CPC, e se (II) a multa imposta pela Corte Estadual, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC, é cabível na hipótese. 3. O art. 1.021, §4º, do CPC, determina que o agravante será condenado a pagar ao agravado o valor da multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, sendo que a interposição outro recurso estará condicionada ao depósito prévio do valor desta multa. 4. O STJ admite a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro por medidas alternativas de caução, em hipóteses excepcionais, sob o fundamento de que a fiança bancária se justifica por representar mecanismo de menor onerosidade ao devedor, especialmente no curso de demandas judiciais em que a matéria litigiosa não está definitivamente resolvida. 5. A admissão de carta de fiança não deturpa esse objetivo, pois com ela tem-se a garantia da obrigação sem perder o caráter preventivo e o repressivo. Por esta razão, é possível a substituição do depósito prévio em dinheiro por carta fiança para fins de pagamento da multa estipulada no art. 1.021, do CPC. 6. A constituição da fiança bancária, nesse sentido, pressupõe três pessoas distintas: o credor; o devedor-afiançado, ou executado; e o banco-fiador, ou garante. Não sendo aceita, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prestação de fiança quando o fiador e o afiançado são a mesma pessoa. 7. Na hipótese dos autos o recorrente apresentou carta fiança na qual figura como fiador e afiançado. Por esta razão, embora reconheça-se que a apresentação de carta fiança serve como substituta do pagamento em dinheiro para fins de cumprimento do art. 1.021, §5º, do CPC, a carta fiança apresentada não serve como garantia fidejussória. 8. Recurso especial não conhecido em razão da falta de cumprimento de pressuposto específico de admissibilidade diante da ausência de pagamento prévio ou concomitante da multa processual.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUBSTITUIÇÃO DE DINHEIRO POR FIANÇA - GARANTIA - EFICÁCIA) STJ - <<MC 17015>>-SP (TUTELA DO CRÉDITO - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR) STJ - <<REsp 1388642>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 913), <<REsp 1891577>>-MG, <<MC 17015>>-SP (FIANÇA - FIADOR E AFIANÇADO - MESMA PESSOA) STJ - <<REsp 183648>>-SP (MULTA - ART. 1.021, § 4º, DO CPC/15 - MANIFESTA INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA) STJ - <<REsp 1838576>>-MG, <<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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