Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
- O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos.
3.Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único,
ambos do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.
- Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade
realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior,
tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico"
(AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA
COMPLETA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO
AGRAVO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA
OPORTUNAMENTE. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a
ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso (Súmula n. 115/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no
qual o advogado subscritor não possui procuração ou
substabelecimento nos autos.
3.Conforme o disposto nos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único,
ambos do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte
recorrente descumpre a determinação para regularização da
representação processual.
4. Conforme entendimento desta Corte Superior, "a admissibilidade
realizada pela instância a quo não vincula esta Corte Superior,
tratando-se de um juízo de duplo controle ou controle bifásico"
(AgInt no AREsp 1.686.946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/09/2023 a 02/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES -
OPORTUNIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO - NÃO REGULARIZAÇÃO -
INCOGNOSCIBILIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1993770>>-DF,
<<AgRg no AREsp 1860405>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1561078>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1074130>>-DF
(ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - SISTEMA BIFÁSICO - NÃO
VINCULAÇÃO DO JUÍZO AD QUEM)
STJ - <<AgInt no AREsp 1686946>>-MA
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00932 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.