Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO. IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A PROD…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INVESTIGATÓRIA DE PATERNIDADE POST
MORTEM. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA, AINDA QUE DE MODO
SUCINTO E GENÉRICO. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS PELO VOTO
VENCIDO. POSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL E DE
MANIFESTAÇÃO CRÍTICA PERTINENTE. REMESSA DO PROCESSO AO PERITO PARA
ESCLARECIMENTOS. DEVER DO JUIZ. ART. 477, § 2º, DO CPC/15. DIREITO
DA PARTE À ELUCIDAÇÃO DA QUESTÃO E EVENTUAL POSSIBILIDADE DE SEGUNDA
PERÍCIA. APONTAMENTO DE ERRO GRAVE NA COLHEITA DA PROVA E NO
RESULTADO DO EXAME DE DNA. EXIGÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ERRO.
IMPOSSIBILIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO PERMITIDA À PROVA A
PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS COM O ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL E SEM QUE TENHA HAVIDO A MANIFESTAÇÃO DO PERITO SOBRE OS
QUESTIONAMENTOS APONTADOS. EXAME DE DNA QUE APONTOU VÍNCULO
BIOLÓGICO APENAS DE SEGUNDO GRAU ENTRE O AUTOR E O INVESTIGADO.
SUPOSTA RELAÇÃO AVOENGA OU DE IRMANDADE JAMAIS AFIRMADA E QUE SE
MOSTRA IMPROVÁVEL. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE QUE OS RESTOS MORTAIS
PODERIAM TER SIDO MISTURADOS NO JAZIGO FAMILIAR COLETIVO. LAUDO
PERICIAL INCONCLUSIVO E IMPRESTÁVEL. SEGUNDA PERÍCIA NECESSÁRIA.
1- Ação distribuída em 03/04/2017. Recurso especial interposto em
27/04/2022 e atribuído à Relatora em 08/11/2022.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão
recorrido seria omisso por não ter enfrentado os argumentos da parte
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada; (ii) se a fase
instrutória foi antecipadamente encerrada sem que fosse facultado à
parte produzir outras provas e criticar o laudo e sem que fosse
oportunizado ao perito prestar esclarecimentos diante da alegada
inconclusividade da prova técnica; (iii) se teria sido negado à
parte o direito de investigação de sua paternidade biológica, os
seus direitos da personalidade e todos os seus consectários; e (iv)
se a ausência do relator na sessão de julgamento estendida em que
proferido voto-vista é causa de nulidade do julgamento.
3- Se o voto vencedor, conquanto de modo sucinto e genérico,
manifesta a sua convicção a respeito da questão controvertida, não
se pode qualificar a decisão como omissa, especialmente quando
eventual insuficiência de fundamentação do voto vencedor tenha sido
sanada com elementos constantes no voto vencido, que, na forma do
art. 941, § 3º, do CPC/15, incorpora-se ao acórdão recorrido para
todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
4- Apresentado o laudo pericial e manifestação crítica pertinente
pela parte, é dever do juiz remeter os autos ao perito para
prestação de esclarecimentos adicionais, na forma do art. 477, § 2º,
do CPC/15, inclusive porque a manutenção da situação de
inconclusividade poderá acarretar a necessidade de deferimento ou
determinação de segunda perícia, nos moldes do art. 480, caput, do
CPC/15.
5- Hipótese em que não havia mera discordância ou simples
irresignação da parte com o resultado de exame de DNA, mas, sim, o
apontamento de um erro grave na colheita da prova e que era
suficiente para incutir dúvida razoável a respeito da lisura e da
correção da prova pericial produzida, de modo que havia causa
específica e suficiente, por si só, para que se desse regular
prosseguimento à atividade instrutória.
6- É contraditório exigir da parte a prova inequívoca do erro
porventura existente no exame do DNA e, ao mesmo tempo, não lhe
permitir a produção das provas a respeito do referido erro,
encerrando-se a instrução prematuramente e antes mesmo de o perito
responder aos seus pertinentes questionamentos.
7- Na hipótese, como assentado no voto vencido, reconheceu-se que
havia uma relação biológica e genética entre a parte e o
investigado, mas, diferentemente do que se supunha, esse vínculo não
seria de primeiro grau (de pai e filho), mas de segundo grau, de
modo que, se o exame de DNA estivesse correto, o recorrente e o
investigado seriam neto e avô ou irmãos.
8- A hipotética relação avoenga ou de irmandade, todavia, nunca foi
cogitada no processo judicial, não parece provável e não houve a
prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito, de modo que se
apresenta plausível, em linha de princípio, a tese segundo a qual o
investigado teria sido sepultado em um jazigo familiar coletivo e,
bem assim, que os seus restos mortais poderiam ter sido juntados aos
de seus demais familiares, razão pela qual o laudo pericial é
inconclusivo e imprestável à investigação genética da relação
paterno-filial deduzida na ação investigatória de paternidade.
9- Recurso especial conhecido e provido, a fim de anular a sentença
e determinar a realização de uma nova perícia sobre os restos
mortais do suposto pai, prejudicado o exame das demais questões
suscitadas pelo recorrente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dra. RAFAELLA GENTIL GEVAERD, pela parte RECORRENTE: K P B
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME DE DNA - EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL - REABERTURA DE
DISCUSSÃO SOBRE FILIAÇÃO - IDONEIDADE)
STJ - <<REsp 1632750>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00480
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.