Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
- Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia
com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do
STJ.
- Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da
boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma
como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força
do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE.
FUNDO 157. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INTERESSE PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO.
REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N.os 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em omissão, contradição ou n egativa de
prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal gaúcho, clara e
fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.
2. Quanto ao interesse recursal o acórdão recorrido está em sintonia
com a Jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula nº 83 do
STJ.
3. Qualquer outra análise acerca da alegada ofensa ao princípio da
boa-fé e da inaplicabilidade do instituto da supressio, da forma
como trazida no apelo nobre, demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais e o reexame da prova, o que é, aqui, inviável por força
do óbice das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO -
AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL - INTERESSE DE AGIR - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<REsp 2000936>>-RS
(INTERESSE DE AGIR - PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS -
DISTINÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1937383>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00396 ART:00404
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.