Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.100.931 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de abril de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada, decadência do direito e multa por embargos protelatórios. Esta página transcreve o texto oficial
Trecho de REsp 2.100.931 do STJ: previdência privada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: previdencia, privada.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
963380101b8d1cecb0dfaae5c0672ac1cd63025edf2b222ba60af813227f1c29 - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 178 do Código Civil organiza o regime de jurídico, negócio, incapacidade e decadência, e o tema não está em um colegiado só: 4 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 104 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa
Trecho de Art. 178 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
6fb84d1433fc89a951728cc8c27a506073e5aa64eeeebc13ac690e9c908b4d94 - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1015 do Código de Processo Civil organiza o regime de rejeição, processo, interlocutórias e instrumento, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 492 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 1015 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
47ef6d029cb1dcc82aca7b329024ef53c362658cc12384096cbd74832314d404 - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 400 do Código de Processo Civil organiza o regime de documento, declaração, mandamentais e verdadeiros, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 51 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 400 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
606d95e83624ec903c1968beb82639e02de1177755d61906c2c0c47350671801 - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 404 do Código de Processo Civil trata de terceiro, exibição, parte e documento. São 9 acórdãos do STJ que o invocam, de outubro de 2023 a maio de 2026. Esta página reúne o texto oficial em vigor e, em bloco separado, o que o acervo mede sobre a aplicação do dispositivo — quem julgou, em que classe processual e sob quais enunciados.
Trecho de Art. 404 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
80e96ea0fc8aee7fa05431cd6c4a97ce72138fef34a9b9a36adaa890a1360d64 - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.023.139 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação de exibição de documentos e decisão interlocutória. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.023.139 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
02d286873d56dc4cc89db63bc68ff903dcd4039476f50234d044f64d638774b5 - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O REsp 2.106.821 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de previdência privada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.106.821 e mede, em bloco separado, as âncoras em
Trecho de REsp 2.106.821 do STJ: previdência privada · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: previdencia, privada.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
cf858a190c54dc76b4937c6701c755925ef4f56626899076a4f2d52e3c57973b - Registro documental:
a08c655c7daaefe1e4acd2b7de9417f78bdeb4eaf3766f562bfe1e557183b8b7 - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C
COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete
em 6/10/2023.
- O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter
e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de
instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a
exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração
opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório.
- Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
- Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação
de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento
das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à
decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes.
- É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI,
do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de
documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não
na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O
que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o
conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em
posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a
decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de
pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento.
- Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela
recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do
Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a
fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser
afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C
COBRANÇA DE VALORES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO
DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. CABIMENTO. ART. 1.015, VI, DO CPC. MULTA POR EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO.
1. Recurso especial interposto em 16/6/2023 e concluso ao gabinete
em 6/10/2023.
2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de
prestação jurisdicional; b) a recorrente decaiu do direito de obter
e revisão do benefício previdenciário; c) é cabível agravo de
instrumento contra o pronunciamento jurisdicional que determina a
exibição de documentos pela parte e d) os embargos de declaração
opostos pela recorrente tiveram intuito protelatório.
3. Na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de omissões
no acórdão recorrido, já que as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem.
4. Se a revisão do benefício previdenciário não demandar a anulação
de contrato ou transação extrajudicial, a pretensão de recebimento
das diferenças de valores da aposentadoria não se sujeita à
decadência, mas sim à prescrição quinquenal, que alcança apenas as
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o
ajuizamento da ação. Súmula 291/STJ e Precedentes.
5. É cabível agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, VI,
do CPC/15 ainda que a decisão que determinou a exibição de
documentos tenha sido proferida no âmbito do próprio processo e não
na resolução de um incidente processual ou de uma ação incidental. O
que importa para fins de cabimento do agravo de instrumento é o
conteúdo decisório, que deve versar sobre a exibição de documento em
posse de uma das partes ou de terceiro. Assim, na espécie, a
decisão que determinou a exibição, pela recorrente, das folhas de
pagamento originais, é recorrível via agravo de instrumento.
6. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração
manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm
caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela
recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do
Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 1.015, VI, do CPC, a
fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser
afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL -
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA)
STJ - <<AgInt no REsp 2091525>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1284690>>-RS,
<<AgInt no REsp 1795386>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1182376>>-MS,
<<AgInt no REsp 1587434>>-MG
(DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DESPACHO - DIFERENCIAÇÃO)
STJ - <<REsp 195848>>-MG
(CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABRANGÊNCIA)
STJ - <<REsp 1752049>>-PR, <<REsp 1729110>>-CE
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO OU COISA)
STJ - <<REsp 1798939>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00203 PAR:00002 ART:00396 ART:00400 ART:00404
ART:01015 INC:00006
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098 SUM:000291
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00178 INC:00002
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.