STJ — 2269685

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8aea4ed7a674fc897ea1d6ba1b26e1e7651c7955808a7427c5c97fdd3451c8b8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ART. 1.345 DO CC. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REPONSABILIDADE DO AQUIRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O adquirente de imóvel responde pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem de tais despesas, principalmente quando tiver se responsabilizado pelos referidos débitos.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. ART. 1.345 DO CC. AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. REPONSABILIDADE DO AQUIRENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O adquirente de imóvel responde pelo pagamento dos débitos condominiais anteriores à aquisição, tendo em vista a natureza propter rem de tais despesas, principalmente quando tiver se responsabilizado pelos referidos débitos. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ADQUIRENTE DE IMÓVEL - PAGAMENTO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES À AQUISIÇÃO - RESPONSABILIDADE - NATUREZA DA OBRIGAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1809195>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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