Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. MAIORIDADE, POR SI
SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º
358 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de
que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar,
não extingue, de modo automático, o direito à percepção de
alimentos, que subjaz da relação de parentesco e na necessidade do
alimentando.
- Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado
de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem.
Inocorrência, no caso em análise, de demonstração de que a
alimentada, que acabou de completar 18 anos de idade, não mais
necessita de alimentos.
- A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º
358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos).
- A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame
pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de
supressão indevida de instância. Precedentes.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE URGÊNCIA NO RECEBIMENTO DOS ALIMENTOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. MAIORIDADE, POR SI
SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N.º
358 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento dominante no sentido de
que a maioridade civil, em que pese faça cessar o poder familiar,
não extingue, de modo automático, o direito à percepção de
alimentos, que subjaz da relação de parentesco e na necessidade do
alimentando.
2. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação
probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado
de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca,
por meio de documentos que o evidenciem.
Inocorrência, no caso em análise, de demonstração de que a
alimentada, que acabou de completar 18 anos de idade, não mais
necessita de alimentos.
3. A maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação
alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial
sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula n.º
358 do STJ (O cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos).
4. A ausência de debate a respeito de tema não discutido ou
enfrentado pela autoridade apontada como coatora impede o seu exame
pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a proibição de
supressão indevida de instância. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENSÃO ALIMENTÍCIA - FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE - CANCELAMENTO
- DECISÃO JUDICIAL)
STJ - <<HC 562002>>-GO, <<AgInt no HC 736186>>-PR,
<<HC 560208>>-SP, <<AgInt no HC 729296>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000358
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01694
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.