Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INFANTE COM MICROCEFALIA
INTERNADA HÁ ANOS EM HOSPITAL. GUARDA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 691 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXAME. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA
PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE
VISITAÇÃO MATERNA POR IMPORTUNAÇÃO DO SOSSEGO NO HOSPITAL.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor da Súmula n.º 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
- Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção da
paciente, criança menor idade que nasceu com grave problema de saúde
(microcefalia) e está internada há anos em hospital sem previsão de
alta, com suspensão provisória do direito de visitação materna, que
cria sérios e reiterados transtornos no regular funcionamento
estabelecimento hospitalar.
- O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia
constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato
judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou
reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
- A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de
visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de
Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de
tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a
incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
- Caso semelhante, de criança com estado de saúde bem mais grave
que o da paciente e no qual os guardiões também criaram tumulto e
prejudicaram o trabalho desenvolvido pelo estabelecimento
hospitalar, a Terceira Turma, no julgamento do HC nº 632.992/MG, da
Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, entendeu que não havia
ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs restrição na
visita da criança, pois se observou o seu melhor interesse e a sua
proteção integral.
- A reiterada conduta da genitora da paciente de descumprir ordem
judicial, de ameaçar e desestabilizar funcionários, de tentar
invadir por várias vezes e prejudicar o andamento normal da
instituição que cuida de pessoas com paralisias mentais, com quadros
de saúde delicados e vulneráveis, inclusive da própria filha,
revela que, efetivamente, não há nenhuma ilegalidade que mereça ser
reparada em habeas corpus, havendo justa causa para a medida de
suspensão temporária de visitação materna.
- Habeas corpus não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INFANTE COM MICROCEFALIA
INTERNADA HÁ ANOS EM HOSPITAL. GUARDA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA Nº 691 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
EXAME. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA
PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE
VISITAÇÃO MATERNA POR IMPORTUNAÇÃO DO SOSSEGO NO HOSPITAL.
INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE
OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A teor da Súmula n.º 691 do STF, não se conhece de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ,
ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal
sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou
ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da
ordem de ofício. Precedentes.
2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção da
paciente, criança menor idade que nasceu com grave problema de saúde
(microcefalia) e está internada há anos em hospital sem previsão de
alta, com suspensão provisória do direito de visitação materna, que
cria sérios e reiterados transtornos no regular funcionamento
estabelecimento hospitalar.
3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia
constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato
judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou
reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento
de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de
visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de
Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de
tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a
incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
5. Caso semelhante, de criança com estado de saúde bem mais grave
que o da paciente e no qual os guardiões também criaram tumulto e
prejudicaram o trabalho desenvolvido pelo estabelecimento
hospitalar, a Terceira Turma, no julgamento do HC nº 632.992/MG, da
Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, entendeu que não havia
ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs restrição na
visita da criança, pois se observou o seu melhor interesse e a sua
proteção integral.
6. A reiterada conduta da genitora da paciente de descumprir ordem
judicial, de ameaçar e desestabilizar funcionários, de tentar
invadir por várias vezes e prejudicar o andamento normal da
instituição que cuida de pessoas com paralisias mentais, com quadros
de saúde delicados e vulneráveis, inclusive da própria filha,
revela que, efetivamente, não há nenhuma ilegalidade que mereça ser
reparada em habeas corpus, havendo justa causa para a medida de
suspensão temporária de visitação materna.
7. Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO)
STJ - <<HC 583339>>-SE, <<HC 699904>>-RJ,
<<AgInt no HC 633149>>-RJ
(HABEAS CORPUS - DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA -
SUCEDÂNEO RECURSAL)
STJ - <<AgInt no HC 458381>>-SP, <<HC 636744>>-SP
(HABEAS CORPUS - QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA)
STJ - <<HC 143640>>-SP, <<AgInt no HC 803221>>-SC,
<<HC 792937>>-SC, <<AgInt no RHC 144592>>-MG,
<<AgRg no HC 231750>>-CE
(MENOR - MELHOR INTERESSE - PROTEÇÃO INTEGRAL - RESTRIÇÃO DO DIREITO
DE VISITA - TUMULTO)
STJ - <<HC 632992>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00068 ART:00227
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.