STJ — 852876

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2023-10-17Data Publicacao: 2023-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1a4da139f1ec806702b04c7657b878bc40f63310662826643e99101a5dab377

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INFANTE COM MICROCEFALIA INTERNADA HÁ ANOS EM HOSPITAL. GUARDA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE VISITAÇÃO MATERNA POR IMPORTUNAÇÃO DO SOSSEGO NO HOSPITAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A teor da Súmula n.º 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
  2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção da paciente, criança menor idade que nasceu com grave problema de saúde (microcefalia) e está internada há anos em hospital sem previsão de alta, com suspensão provisória do direito de visitação materna, que cria sérios e reiterados transtornos no regular funcionamento estabelecimento hospitalar.
  3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente.
  4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes.
  5. Caso semelhante, de criança com estado de saúde bem mais grave que o da paciente e no qual os guardiões também criaram tumulto e prejudicaram o trabalho desenvolvido pelo estabelecimento hospitalar, a Terceira Turma, no julgamento do HC nº 632.992/MG, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, entendeu que não havia ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs restrição na visita da criança, pois se observou o seu melhor interesse e a sua proteção integral.
  6. A reiterada conduta da genitora da paciente de descumprir ordem judicial, de ameaçar e desestabilizar funcionários, de tentar invadir por várias vezes e prejudicar o andamento normal da instituição que cuida de pessoas com paralisias mentais, com quadros de saúde delicados e vulneráveis, inclusive da própria filha, revela que, efetivamente, não há nenhuma ilegalidade que mereça ser reparada em habeas corpus, havendo justa causa para a medida de suspensão temporária de visitação materna.
  7. Habeas corpus não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INFANTE COM MICROCEFALIA INTERNADA HÁ ANOS EM HOSPITAL. GUARDA DA INSTITUIÇÃO MANTENEDORA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 691 DO STF. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXAME. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO DA PACIENTE. QUESTÃO ATINENTE A SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO DIREITO DE VISITAÇÃO MATERNA POR IMPORTUNAÇÃO DO SOSSEGO NO HOSPITAL. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO IMPUGNADA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A teor da Súmula n.º 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ, ou impugnando decisão provisória de Desembargador de Tribunal sujeita a jurisdição do STJ, exceto na hipótese teratologia ou ilegalidade manifesta. Possibilidade excepcional de concessão da ordem de ofício. Precedentes. 2. Não configura nenhuma ameaça real ao direito de locomoção da paciente, criança menor idade que nasceu com grave problema de saúde (microcefalia) e está internada há anos em hospital sem previsão de alta, com suspensão provisória do direito de visitação materna, que cria sérios e reiterados transtornos no regular funcionamento estabelecimento hospitalar. 3. O Habeas Corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade de sua garantia constitucional, não podendo ser manejado quando inexiste ato judicial capaz de causar ofensa ou ameaça, ainda que indireta ou reflexa, à liberdade de locomoção do paciente. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de questões atinentes a guarda e direito de visitação de filhos menores, ou seja, temas próprios de Direito de Família, é inadequada a utilização do habeas corpus para a defesa de tais interesses, sobretudo nessa via estreita que é inviável a incursão aprofundada nos elementos probatórios. Precedentes. 5. Caso semelhante, de criança com estado de saúde bem mais grave que o da paciente e no qual os guardiões também criaram tumulto e prejudicaram o trabalho desenvolvido pelo estabelecimento hospitalar, a Terceira Turma, no julgamento do HC nº 632.992/MG, da Relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, entendeu que não havia ilegalidade ou abuso de poder na decisão que impôs restrição na visita da criança, pois se observou o seu melhor interesse e a sua proteção integral. 6. A reiterada conduta da genitora da paciente de descumprir ordem judicial, de ameaçar e desestabilizar funcionários, de tentar invadir por várias vezes e prejudicar o andamento normal da instituição que cuida de pessoas com paralisias mentais, com quadros de saúde delicados e vulneráveis, inclusive da própria filha, revela que, efetivamente, não há nenhuma ilegalidade que mereça ser reparada em habeas corpus, havendo justa causa para a medida de suspensão temporária de visitação materna. 7. Habeas corpus não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL QUE INDEFERIU O PEDIDO) STJ - <<HC 583339>>-SE, <<HC 699904>>-RJ, <<AgInt no HC 633149>>-RJ (HABEAS CORPUS - DIREITO DE LOCOMOÇÃO - INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt no HC 458381>>-SP, <<HC 636744>>-SP (HABEAS CORPUS - QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA) STJ - <<HC 143640>>-SP, <<AgInt no HC 803221>>-SC, <<HC 792937>>-SC, <<AgInt no RHC 144592>>-MG, <<AgRg no HC 231750>>-CE (MENOR - MELHOR INTERESSE - PROTEÇÃO INTEGRAL - RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VISITA - TUMULTO) STJ - <<HC 632992>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.