STJ — 1177474

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-04-23Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9ef7623cda99bee2c14e63c7b037aaf394a944bb7e9e659b9494e0ff15b128e2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE RUPTURA DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA, CONHECENDO DO AGRAVO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Na origem, Engeform Construções e Comércio Ltda ajuizou ação em face do Município de São Paulo, com o objetivo de obter reparação econômica decorrente de celebração de contrato, para execução de obras de construção de edifícios habitacionais e obras de infraestrutura urbana na área denominada City Jaraguá - Setor IV. Por sentença, o pedido fora julgado improcedente, sendo mantido o entendimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, dando ensejo ao presente recurso especial. II. Assiste razão à parte agravante, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Sendo assim, reconsidero a decisão ora combatida. III. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 302.669/SP (DJ de 7.4.2003, p. 257) e o REsp 462.449/SP (DJ de 10.3.2003, p. 176), ambos da relatoria da Ministra ELIANA CALMON, deixou assentado que, em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente. Entretanto, consoante anotado pela Ministra, há que se identificar as questões levantadas pelas partes potencialmente influentes, cuja apreciação, em tese, poderia modificar o resultado do julgamento da causa. Nesse diapasão, deve o tribunal pronunciar-se sobre as questões devolvidas nas razões ou nas contrarrazões do recurso, bem como sobre as questões surgidas no acórdão, sob pena de se obstaculizar o acesso à instância extraordinária. IV. Nos presentes autos, pela simples leitura do recurso de apelação, verifica-se que a parte ora agravante alegou que: (a) as assinaturas dos Termos Aditivos ao Contrato 'sem ressalvas' quanto à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro não implicam renúncia ao lídimo direito da empresa de pleitear judicialmente a manutenção do equilíbrio, mediante remuneração das despesas incorridas pela recorrente, ou absorção das despesas adicionais no preço original; e (b) restou devidamente comprovado na prova pericial contábil a existência de prejuízos no importe de R$ 9.373.745,58, suportados pela empresa contratada por fatores alheios à vontade da ENGEFORM, e não remunerados pela municipalidade, o que caracteriza o desequilíbrio econômico-financeiro do aludido Contrato. V. Não obstante, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as referidas questões, limitando-se a afirmar que: 'Conforme dispõe o art. 252 do atual Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: 'nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la'. (...) forçoso concluir pela aplicabilidade do artigo 252 acima transcrito, para negar provimento ao recurso, ratificando-se os termos da r. decisão ora combatida. (...) tem-se que a autora concordou com todas as novas prescrições que alteraram o valor da avença, não sendo admissível vir a Juízo pleitear eventual recomposição do equilíbrio econômico-financeiro." (fls. 4.088-4.089). VI . Com efeito, não se olvida que "Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação 'per relationem', em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023). VII. Todavia, no caso, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, ficou sem a apreciação os relevantes argumentos suscitados nos Embargos de Declaração, ou seja, a alegação de não cabimento de renúncia tácita, na espécie, bem como da existência de provas do prejuízo suportados pela apelante, tendo o Tribunal de origem limitado a defender que "Não há no v. acórdão hostilizado nenhum vício passível de correção ou esclarecimento pela via de embargos. A motivação deduzida pela Egrégia Turma Julgadora é suficiente e bastante clara, não se ressentindo das obscuridades e omissões apontadas" (fl. 4.123). VII. Esta Corte já se posicionou no sentido de que "Nos termos do art. 114 do Código Civil de 2002, a renúncia ao direito deve ser interpretada restritivamente. Precedente" (AgInt no REsp n. 1.369.844/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 4/10/2018.) VIII. Lado outro, "quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie. Precedente" (AgInt no REsp n. 2.047.525/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) IX. Nesse contexto, deixando a Corte local de se manifestar sobre questões relevantes apontadas em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973 (atual art. 1.022), devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício. X. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao Recurso Especial, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre as questões suscitadas como omissas, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tais questões impertinentes ou irrelevantes, na espécie.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, a fim de conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<REsp 462449>>-SP, <<REsp 302669>>-SP (FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM) STJ - <<REsp 2050338>>-MA (RENÚNCIA AO DIREITO - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA) STJ - <<AgInt no REsp 1369844>>-MG (APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - MATÉRIA FÁTICA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM) STJ - <<AgInt no REsp 2047525>>-SP (VOTO-VOGAL - CONTRATO ADMINISTRATIVO - REVISÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no REsp 1953835>>-DF, <<REsp 776790>>-AC, <<AgInt no REsp 1623217>>-DF, <<AgRg no REsp 1262895>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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