Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUTOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86 DO CPC.
ENTREGA DO BEM. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº
938. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
- De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará
integralmente com o ônus da sucumbência.
- Na hipótese, dos quatro pedidos formulados pelo autor em sua
petição inicial, apenas um não foi atendido - indenização por danos
morais -, tendo, por isso, sucumbido em parte mínima na ação.
- No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta
Corte Superior no sentido de que a validade da cláusula contratual
que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de
corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor
da comissão, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente.
- Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria a
análise do contrato e o reexame de matéria fático-probatória,
procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. IMÓVEL. CONTRATO. DESCUMPRIMENTO. DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO AFASTADA. AUTOR. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARTIGO 86 DO CPC.
ENTREGA DO BEM. ATRASO INJUSTIFICADO. DANOS MORAIS. REEXAME. SÚMULAS
NºS 5 E 7/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº
938. INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E
7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o
simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do
imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral
indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias
excepcionais que possam configurar lesão extrapatrimonial.
2. De acordo com o art. 86 do Código de Processo Civil, se um
litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro arcará
integralmente com o ônus da sucumbência.
3. Na hipótese, dos quatro pedidos formulados pelo autor em sua
petição inicial, apenas um não foi atendido - indenização por danos
morais -, tendo, por isso, sucumbido em parte mínima na ação.
4. No caso em apreço, rever os fundamentos do acórdão estadual para
afastar a ocorrência dos danos morais a partir da tese de que teria
havido mero inadimplemento contratual exigiria exceder os
fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do
contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
5. O acórdão recorrido não destoou do entendimento firmado por esta
Corte Superior no sentido de que a validade da cláusula contratual
que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a taxa de
corretagem exige a ciência inequívoca do consumidor quanto ao valor
da comissão, o que não ocorreu no caso concreto. Precedente.
6. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria a
análise do contrato e o reexame de matéria fático-probatória,
procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das
Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SIMPLES DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1701482>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA DEVIDO
À PARTE ADVERSA)
STJ - <<REsp 1934233>>-PE, <<AgInt no REsp 1676418>>-PR
(COMISSÃO DE CORRETAGEM - VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE
TRANSFERE SEU PAGAMENTO AO PROMITENTE COMPRADOR - NECESSIDADE DE
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR QUANTO AO VALOR DA COMISSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1884466>>-SP,
<<AgInt no REsp 1985686>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00086
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.