Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA. MONTANTE PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
DE CÂNCER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico
por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente
aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada" (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022).
- Na hipótese dos autos, o tratamento quimioterápico do mioma
múltiplo pelo protocolo RD (Lenaidomida e Dexametasona) para 12
ciclos de 28 dias - indevidamente negado pelo plano de saúde -
custava R$ 230.360,92 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta
reais e noventa e dois centavos), o que equivale ao valor da causa
conforme indicado na petição inicial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA. MONTANTE PARA CUSTEIO DO MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO
DE CÂNCER. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico
por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente
aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura
indevidamente negada" (AgInt no AREsp n. 2.100.420/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de
5/10/2022).
2. Na hipótese dos autos, o tratamento quimioterápico do mioma
múltiplo pelo protocolo RD (Lenaidomida e Dexametasona) para 12
ciclos de 28 dias - indevidamente negado pelo plano de saúde -
custava R$ 230.360,92 (duzentos e trinta mil, trezentos e sessenta
reais e noventa e dois centavos), o que equivale ao valor da causa
conforme indicado na petição inicial.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CUSTEIO DE MEDICAMENTO PARA
TRATAMENTO - VALOR DA CAUSA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2100420>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MAJORAÇÃO - PARÂMETROS DEFINIDOS PELO
STJ)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00292
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.