Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
- "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei
n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral
no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que
julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta
prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça
implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual,
para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar
arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que
ocorreu na hipótese sob exame.
- É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as
hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS DE CONDOMÍNIO EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. SESSÃO VIRTUAL. POSSIBILIDADE. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade,
omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não
servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. "O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, acrescido pela Lei
n. 14.365/2022, não se refere à possibilidade de sustentação oral
no julgamento de recurso interposto contra a decisão monocrática que
julga agravo em recurso especial, como na espécie" (EDcl no AgInt
nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. Ademais, o simples julgamento na modalidade virtual não acarreta
prejuízo à parte, visto que este Superior Tribunal de Justiça
implementou funcionalidade, na plataforma de julgamento virtual,
para que os advogados, nos casos previstos em lei, possam enviar
arquivos de áudio ou vídeo com suas sustentações orais, o que
ocorreu na hipótese sob exame.
4. É incabível a utilização de embargos de declaração para fins de
prequestionamento de matéria constitucional, se não ocorrentes as
hipóteses relacionadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - JULGAMENTO - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1269627>>-SP
STF - [[ARE-AgR 1381324]]-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJULGAMENTO DA CAUSA)
STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1953180>>-SP
(JULGAMENTO VIRTUAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1814753>>-MG, <<REsp 1995565>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0184F PAR:00002
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002 INC:00003
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2104292 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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