Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos
cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de
questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção
efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos
ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494,
I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os
critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado,
aumentando ou diminuindo seus efeitos" (REsp 1.987.106/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
5/5/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO.
INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos
cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de
questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção
efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos
ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494,
I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os
critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado,
aumentando ou diminuindo seus efeitos" (REsp 1.987.106/BA, Relatora
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de
5/5/2022).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO -
CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU ERROS DE CÁLCULO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323199>>-RJ
(PRECLUSÃO - CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA -
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1464166>>-SP
(ERRO DE CÁLCULO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO DE
OFÍCIO PELO MAGISTRADO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1720927>>-RS,
<<AgInt no AREsp 758866>>-SP,
<<AgRg no AREsp 716718>>-DF,
<<AgRg no Ag 1134104>>-SP
(CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR AO
TÍTULO EM CUMPRIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1116201>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00494 INC:00001
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00463 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.