STJ — 1888581

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06a755a2ce7318d0dd05d0920de0126ff8c2c75dad1742d04fa4259ddd74f1a4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824805
Número de registro na fonte
202002001360
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.987.106 do STJ: possibilidade de correção

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.987.106 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de possibilidade de correção, inexatidão material e quantia certa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.987.106

Trecho de REsp 1.987.106 do STJ: possibilidade de correção · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: correcao, possibilidade.

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  • Registro documental: 06a755a2ce7318d0dd05d0920de0126ff8c2c75dad1742d04fa4259ddd74f1a4
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REsp 2.129.493 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.129.493 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, expurgos inflacionários e erro material. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 2.129.493 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos" (REsp 1.987.106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).
  2. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, DO CPC/2015. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos" (REsp 1.987.106/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022). 2. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA DECISÃO JUDICIAL - AFASTAMENTO - CORREÇÃO DE INEXATIDÕES MATERIAIS OU ERROS DE CÁLCULO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1323199>>-RJ (PRECLUSÃO - CRITÉRIOS UTILIZADOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 1464166>>-SP (ERRO DE CÁLCULO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1720927>>-RS, <<AgInt no AREsp 758866>>-SP, <<AgRg no AREsp 716718>>-DF, <<AgRg no Ag 1134104>>-SP (CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO - ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DO CREDOR AO TÍTULO EM CUMPRIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1116201>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.